Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 DRP, DE 23-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DRP altera regras relativas ao parcelamento de débitos
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
expedem instruções complementares sobre a concessão de prorrogação, em até mais 60 meses, dos parcelamentos de débitos fiscais concedidos com base no Decreto nº 42.989/2004 Programa REFAZ COOPERATIVAS;
Convalidam os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Convênio ICMS 89/2008 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25-7-2008 a 28-12-2008;
Introduzem modelo de formulário para preenchimento do pedido de prorrogação de parcelamento de débitos fiscais.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 141/2008 (DOU 9-12-2008), no Capitulo
XIX do Título III, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte
redação:
5.0 DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 42.989/2004
5.1 A análise e o deferimento do pedido de prorrogação
caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário,
na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
5.2 O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo
L-41;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará
o disposto no item 2.2, b e c.
5.2.1 Será juntado ao formulário do Anexo L-41 relatório
com as informações relativas à posição atual da consolidação
dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção,
emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será
datado e assinado pelo requerente.
5.2.2 Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar
ativo ou em condições de ser reativado.
5.2.2.1 Em caso de reativação prévia à prorrogação,
se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima),
será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa
parcela sem o resíduo.
5.2.2.2 No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento
dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem
considerar o limite previsto no item 4.1.
5.3 A prorrogação do parcelamento será feita por meio
de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para
120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas
até o momento pelo Programa REFAZ COOPERATIVAS.
5.4 A partir da revisão, as novas condições pactuadas
na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não
pagas e às vincendas.
5.4.1 Nos casos de débitos consolidados pertencentes a cooperativas
sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades
ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das
parcelas atualmente observados."
2. Com fundamento no Convênio ICMS 142/2008 (DOU 9-12-2008), no Título
III, fica acrescentado o item 4.5 ao Capítulo XVIII com a seguinte redação:
4.5 Com fundamento no Convênio ICMS 142/2008, ficam convalidados
os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de
parcelamentos com base no Convênio ICMS 89/2008 a empresas que não
estavam em atividade regular no período de 25-7-2008 a 28-12-2008.
3. Fica acrescentado o Anexo L-41, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 22 de dezembro de 2008. (Júlio
César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO L-41
Estado do Rio Grande do Sul |
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
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1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO
SOCIAL: RESPONSÁVEL/SÓCIO: |
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
....................................................., ....../......./.........
............................................................................. |
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5. SECRETARIA DA FAZENDA
...................................................., ....../......./........
......................................................................... |
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6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
............................................., ....../......./.........
.......................................................................... |
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