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Rio Grande do Sul

DRP altera regras relativas ao parcelamento de débitos

Instrução Normativa DRP 34/2009

28/04/2009 21:32:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DRP, DE 23-4-2009
(DO-RS DE 28-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

DRP altera regras relativas ao parcelamento de débitos

=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
– expedem instruções complementares sobre a concessão de prorrogação, em até mais 60 meses, dos parcelamentos de débitos fiscais concedidos com base no Decreto nº 42.989/2004 – Programa REFAZ COOPERATIVAS;
– Convalidam os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Convênio ICMS 89/2008 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25-7-2008 a 28-12-2008;
– Introduzem modelo de formulário para preenchimento do pedido de prorrogação de parcelamento de débitos fiscais.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 141/2008 (DOU 9-12-2008), no Capitulo XIX do Título III, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:
“5.0 – DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 42.989/2004
5.1 – A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
5.2 – O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-41;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará o disposto no item 2.2, ‘b’ e ‘c’.
5.2.1 – Será juntado ao formulário do Anexo L-41 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente.
5.2.2 – Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado.
5.2.2.1 – Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo.
5.2.2.2 – No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 4.1.
5.3 – A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ COOPERATIVAS.
5.4 – A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
5.4.1 – Nos casos de débitos consolidados pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Com fundamento no Convênio ICMS 142/2008 (DOU 9-12-2008), no Título III, fica acrescentado o item 4.5 ao Capítulo XVIII com a seguinte redação:
“4.5 – Com fundamento no Convênio ICMS 142/2008, ficam convalidados os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Convênio ICMS 89/2008 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25-7-2008 a 28-12-2008.”
3. Fica acrescentado o Anexo L-41, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 22 de dezembro de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

ANEXO L-41

 

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NOS DECRETOS N
os 42.989/2004 e 46.269/2009

1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 46.269/2009 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer a prorrogação do prazo para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo.

2. REQUERENTE

 NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:

RESPONSÁVEL/SÓCIO:
CPF:
ENDEREÇO:
Fone:

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 46.269/ 2009.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

....................................................., ....../......./.........  .............................................................................
                                                                                 Nome:
                                                                                 CPF:
                                                                                 Fone:

5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, a prorrogação para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.

...................................................., ....../......./........    .........................................................................
                                                                                 Nome:
                                                                                 Identidade Funcional:

6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder à prorrogação do parcelamento da dívida especificada em anexo, exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, na forma prevista no inciso III do artigo 9º do Decreto nº 42.989/2004.

............................................., ....../......./.........          ..........................................................................
                                                                                 Procurador do Estado:
                                                                                 OAB/RS nº:

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