Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 936 RFB, DE 5-5-2009
(DO-U DE 6-5-2009)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Retificação
Divulgadas as regras para restituição do IR retido indevidamente
sobre o abono pecuniário de férias
O
contribuinte que recebeu abono pecuniário de férias com desconto do
Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração
de Ajuste Anual como tributáveis poderá pleitear a restituição
da retenção indevida mediante apresentação de declaração
retificadora do respectivo exercício da retenção. Na declaração
retificadora, este rendimento será informado na ficha Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis. Para os contribuintes que apuraram
imposto a restituir na declaração original, a diferença entre
o saldo a restituir apurado declaração retificadora e o valor eventualmente
já restituído, será objeto de restituição automática,
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício
correspondente ao da declaração original até o mês anterior
ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado
ao contribuinte no banco. No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício
em que ocorreu a tributação do abono, a restituição ou compensação
do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser
requerida através do programa PER/DCOMP. À fonte pagadora do abono
pecuniário que retificar a DIRF não será aplicada qualquer penalidade.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 6,
de 16 de novembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a
título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados
pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos
de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que
incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis,
para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá
apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da
retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário
de férias do campo rendimentos tributáveis e informando-o
no campo outros da ficha rendimentos isentos e não tributáveis,
com especificação da natureza do rendimento.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora
deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da
declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser
apresentada:
I pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
II em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3º Para a elaboração e transmissão da
declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador
da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção
indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração
original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo
de entrega referente a esta declaração original.
§ 4º Se da declaração retificadora resultar
saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a
diferença entre o saldo a restituir referente à declaração
retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto
de restituição automática.
Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto
no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação
da declaração resultar pagamento indevido, a restituição
ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração
original deverá ser requerida mediante a utilização do programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração
de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na
internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do
art. 2º.
Art. 4º O prazo para pleitear a restituição
é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente
a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração
original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um
por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte
no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que
trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF) retificadora.
Parágrafo único A retificação de que trata o caput
não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426,
de 24 de abril de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 10.426, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002) dispõe sobre as multas aplicáveis ao contribuinte que deixar de apresentar, nos prazos fixados, ou que apresentar com incorreções ou omissões, as declarações exigidas pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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