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Ceará

CAUSA MORTIS

Instrução Normativa SEFAZ 17/2009

13/05/2009 22:00:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 27-4-2009
(DO-CE DE 6-5-2009)

ITCD – O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas

CE dispõe sobre a cobrança do ITCD nas doações constatadas por meio de Declaração de Imposto de Renda
Com relação a fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, o contribuinte poderá recolher o imposto sem incidência de juros e multa até 31-5-2009; A partir de 1-6-2009 serão cobrados juros e multa de acordo com a Lei 13.417, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003); No caso de inadimplência por mais de 60 dias contados a partir de 1-6-2009 serão adotadas as medidas cabíveis.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de se adotar uma interpretação do artigo 14, inciso III, in fine, da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, pelo qual o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) deve ser recolhido (…) “na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento”;
Considerando que tal necessidade vislumbra-se para fins de padronização da forma de cobrança desse imposto nas doações efetivadas pela tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, relativamente a todo o período não atingido pela decadência, RESOLVE:
Art. 1º – Na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente às doações efetivadas pela tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá recolher o imposto de forma espontânea até o dia 31 de maio de 2009, sem incidência de juros ou multa;
II – a partir do dia 1º de junho de 2009, serão aplicados os juros e multa prescritos nos artigos 17 e 19 da Lei nº 13.417, de 2003;
III – no caso de inadimplência por mais de sessenta dias, contados a partir do dia 1º de junho de 2009, adotar-se-á o procedimento previsto no artigo 16 da Lei nº 13.417, de 2003.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, que constem da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário, observado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Art. 3º – Não será exigido o recolhimento do ITCD nas hipóteses de adiandamento de legítima, devidamente comprovado pelo interessado por meio da Declaração do Imposto de Renda ou outro instrumento utilizado na operação.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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