Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 DRP, DE 30-4-2009
(DO-RS DE 8-5-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
DRP estabelece regras para emissão de notas fiscais no fornecimento
de peças para manutenção e reparo de aeronaves
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre os procedimentos
relativos às operações com partes, peças e componentes de
uso aeronáutico.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 23/2009 (DOU 8-4-2009), fica
acrescentado o Capítulo LIV, conforme segue:
CAPÍTULO LIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O disposto neste Capítulo aplicase exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE conforme o previsto no
§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou
oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico
destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços
de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves,
nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir NF, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio remetente;
b) no campo Informações Complementares, o endereço
onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão
NF emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009".
2.1.1. O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço
elaborado pelo executante do serviço e da 1ª via da NF emitida por
ocasião da saída prevista no item 2.1.
2.1.2. Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, deverá ser emitida NF para fins
de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares
o número, a série e a data da emissão da NF prevista no item
2.1. e a expressão Retorno de peça defeituosa substituída
nos termos do Convênio ICMS 23/2009".
2.1.3. Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado
a emitir NF de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados
da aeronave, destinada ao fabricante ou a oficina autorizada previstos no item
2.1, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após
a data do encerramento do Boletim de Serviço.
2.1.3.1.
A NF prevista no subitem 2.1.3 deverá ser emitida fazendo constar no campo
Informações Complementares o número, a série
e a data da emissão da NF prevista no subitem 2.1.2 e a expressão
Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009".
2.2. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante
ou de oficina autorizada, estes deverão emitir NF para fins de entrada
da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave,
sem destaque do imposto.
2.2.1. Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir NF de remessa simbólica relativamente aos materiais
retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10
(dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
2.2.1.1. A NF emitida nos termos do subitem 2.2.1 deverá mencionar o número,
a série e a data da emissão da NF para fins de entrada emitida pelo
fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o item 2.2.
2.3. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para
estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir NF
em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até
o momento:
a) da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
b) da saída para aplicação na aeronave do depositário do
estoque;
c) em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo,
furto ou extravio.
2.3.1. Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
a) o depositante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos,
como natureza da operação Saída de mercadoria do estoque
próprio em poder de terceiros e o destaque do valor do ICMS, se devido;
b) a empresa aérea depositária do estoque, registrará a NF no
livro Registro de Entradas.
2.3.2. Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de
terceiros apenas:
a) empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
b) oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Municipal, Estadual e Federal.
2.3.3. Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados
em Ato COTEPE.
2.3.4. O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos
deverá manter o controle permanente de cada estoque."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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