x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

DRP estabelece regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças para manutenção e reparo de aeronaves

Instrução Normativa DRP 37/2009

14/05/2009 21:39:29

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 DRP, DE 30-4-2009
(DO-RS DE 8-5-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

DRP estabelece regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças para manutenção e reparo de aeronaves
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 23/2009 (DOU 8-4-2009), fica acrescentado o Capítulo LIV, conforme segue:

“CAPÍTULO LIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O disposto neste Capítulo aplicase exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE conforme o previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio remetente;
b) no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão “NF emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009".
2.1.1. O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço e da 1ª via da NF emitida por ocasião da saída prevista no item 2.1.
2.1.2. Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, deverá ser emitida NF para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da NF prevista no item 2.1. e a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009".
2.1.3. Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir NF de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou a oficina autorizada previstos no item 2.1, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
2.1.3.1. A NF prevista no subitem 2.1.3 deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da NF prevista no subitem 2.1.2 e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009".
2.2. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir NF para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
2.2.1. Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir NF de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
2.2.1.1. A NF emitida nos termos do subitem 2.2.1 deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da NF para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o item 2.2.
2.3. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir NF em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
a) da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
b) da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
c) em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
2.3.1. Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
a) o depositante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros” e o destaque do valor do ICMS, se devido;
b) a empresa aérea depositária do estoque, registrará a NF no livro Registro de Entradas.
2.3.2. Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
a) empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
b) oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
2.3.3. Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.
2.3.4. O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.