Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 38 DRP, DE 4-5-2009
(DO-RS DE 8-5-2009)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
DRP estabelece procedimento para emissão de Nota Fiscal
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, acrescenta exigências
formais relativas à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em uma via, por
sistema eletrônico de processamento de dados, e à impressão conjunta
de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 13/2009
(DOU 8-4-2009), é dada nova redação à Seção 5.0,
conforme segue:
5.0. DOCUMENTOS FISCAIS
5.1. O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via,
abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos
os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo
XXXIV e no RICMS, Livro II, artigos 181 a 192, no que couber.
5.1.1. Na hipótese de emissão e impressão simultânea da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá
observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, dispensada a exigência
da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
5.1.2. As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por
sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas,
concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético
óptico não regravável, o qual será conservado durante o
prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição
à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando
exigido.
5.1.3. As empresas que atenderem às disposições do Capítulo
XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos
subitens 5.1.1 e 5.1.2.
5.1.4. A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste
Estado e em outra Unidade da Federação poderá imprimir e emitir
os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
de forma centralizada, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em
meio magnético, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação.
5.1.5. A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3,
deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada,
as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo
de prestação de serviço, antes do inicio da utilização,
da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie
adotada.
5.2. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas
Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços
de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que:
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas
na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no item 5.1, no Capítulo XXXIV e no RICMS,
Livro II, artigos 181 a 192, no que couber;
b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS
nº 10/2008, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM);
c)
as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais
de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e
ao mesmo período de apuração;
d) as empresas envolvidas:
1. requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração
Tributária Comunicações, da Receita Estadual, a adoção
da sistemática prevista neste item;
2. adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos
nos termos deste item;
3. informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas, as séries e as subséries dos documentos fiscais
adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série
e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim
como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou
de subsérie adotada.
5.2.1. O documento impresso nos termos deste item será composto pelos documentos
fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea a.
5.2.2. Na hipótese do item 5.2, b, quando apenas uma das empresas
estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008 a emissão do documento
caberá a essa empresa.
5.2.3. A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos
termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo
magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo
totalizações, por emitente, indicando, no mínimo a razão
social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras
e os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação,
com as respectivas séries e subséries.
5.3. Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese
de empresa de telecomunicação que possua inscrição única
de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:
a) nos campos ENDEREÇO e CNPJ, os dados do próprio
emitente, independentemente da inscrição única;
b) ao lado do campo ENDEREÇO, a expressão Inscrição
única no Estado.
5.4. Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese
de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
que o remetente, independentemente de haver inscrição única de
seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação
deverá conter, nos campos destinados à identificação do
destinatário, os dados do próprio destinatário."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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