Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 18-5-2009)
ARROZ
Pauta Fiscal
Divulgada a pauta de arroz
Valores
devem ser utilizados nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus
subprodutos, com efeitos a partir de 19-5-2009. Foi alterada a Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo subitem 2.1, do Capítulo XXXII do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação: 2.1. Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido ou parboilizado |
|
Tipo 1 |
|
Preço por saco de 60 kg |
70,40 |
Preço por fardo de 30 kg |
35,90 |
Tipo 2 |
|
Preço por saco de 60 kg |
69,00 |
Preço por fardo de 30 kg |
35,10 |
Tipo 3 |
|
Preço por saco de 60 kg |
61,00 |
Preço por fardo de 30 kg |
31,30 |
Demais Tipos |
|
Preço por saco de 60 kg |
53,90 |
Preço por fardo de 30 kg |
27,60 |
Arroz em casca |
|
Tipo 1 |
|
Preço por saco de 50 kg |
30,70 |
Demais Tipos |
|
Preço por saco de 50 kg |
29,00 |
Fragmentos de grãos |
|
Quebrados |
|
Preço por saco de 60 kg |
22,50 |
Quirera |
|
Preço por saco de 60 kg |
12,10 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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