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Trabalho e Previdência

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Instrução Normativa SIT 76/2009

22/05/2009 22:37:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 SIT, DE 15-5-2009
(DO-U DE 18-5-2009)

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Trabalho na Área Rural

Disciplinados os procedimentos que devem ser adotados na fiscalização do trabalho rural

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A ação fiscal do trabalho rural será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se aqueles relativos às condições de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada, ao salário e ao FGTS;
– Foi instituída a CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, em substituição à Certidão Liberatória, documento usado para autorizar o transporte de trabalhadores recrutados para laborar em localidade diversa da sua origem;
– Na CDTT deve constar, entre outras informações, o CNPJ da empresa, o endereço completo da sede do contratante, o número de trabalhadores recrutados, a data de embarque e destino;
– A CDTT deve ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências Regionais do Trabalho e Emprego) da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de vários documentos;
– A cópia da CDTT mais a cópia da relação nominal dos trabalhadores devem estar no veículo durante toda a viagem e também no local da prestação de serviços, estando sujeito à fiscalização do MTE e da Polícia Federal;
– Fica revogada a Instrução Normativa 65 SIT, de 19-7-2006 (Informativo 29/2006).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados na fiscalização do trabalho rural.

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS

Art. 1º – As Superintendências Regionais do Trabalho (SRTE), por intermédio de suas estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, incluir no planejamento anual as estratégias de ação relativas às inspeções nas atividades rurais.
§ 1º – O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a identificação dos focos de recrutamento de trabalhadores, das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades locais.
§ 2º – O diagnóstico, elaborado com base em dados obtidos junto a órgãos e instituições governamentais, deverá ser subsidiado também por informações oriundas do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos de trabalhadores rurais e outras organizações não governamentais.
§ 3º – O planejamento deverá direcionar com prioridade as ações para os focos de recrutamento de trabalhadores; para as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas com maior incidência de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º – A proposta de planejamento deverá ser encaminhada à consulta da representação dos trabalhadores rurais que integra a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) e de representantes do Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, com o intuito de colher informações para a versão final do documento.
Art. 3º – As SRTE poderão instituir, por intermédio de portaria, grupos especiais permanentes de fiscalização para implementar as ações fiscais nas atividades rurais ou constituir equipes especiais para cada operação.
§ 1º – No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do grupo.
§ 2º – A chefia buscará garantir que cada grupo ou equipe de fiscalização seja integrado por, no mínimo, três auditores fiscais do trabalho, preferencialmente compondo uma equipe com formação multidisciplinar.
§ 3º – Os grupos e/ou equipes de fiscalização também deverão, a cada operação, ter um coordenador indicado de comum acordo pelas chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho.
Art. 4º – Para a definição da estratégia a ser utilizada na ação fiscal, quando necessário, serão ouvidos previamente o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e/ou a Polícia Rodoviária Federal.
Art. 5º – Na fase de execução da ação fiscal, após avaliação do grupo ou equipe, deverá ser garantida a participação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Militar ou da Policia Civil, por intermédio de solicitação direta da autoridade regional ou da chefia de fiscalização.
Art. 6º – O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego é responsável pela manutenção da frota de veículos de uso da fiscalização rural, devendo garantir a sua pronta disponibilização para a realização das ações fiscais previstas no planejamento.
Parágrafo único – Os recursos necessários ao licenciamento anual e à manutenção dos veículos de uso exclusivo da fiscalização deverão ser solicitados em tempo hábil à Secretaria de Inspeção do Trabalho, com cópias dos respectivos orçamentos.
Art. 7º – Para subsidiar a execução das ações de fiscalização do trabalho rural, deverão ser observadas as normas previstas na Portaria nº 3.311, de 29 de novembro de 1989; no item 1.7, alínea “d”, da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria nº 6, de 9 de março de 1983, e no item 31.3.3, alínea “k”, da Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005.

Esclarecimentos COAD: A Portaria 3.311 MTb, de 29-11-89 (Informativo 48/89), estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
• A alínea “d” do item 1.7 da Norma Regulamentadora 1, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), alterada pela Portaria 6 SSMT, de 9-3-83 (Informativo 11/83), dispõe que cabe ao empregador permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.• A alínea “k” do item 31.3.3 da Norma Regulamentadora 31, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), determina que cabe ao empregador rural ou equiparado permitir que representantes dos trabalhadores, legalmente constituídos, acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

Art. 8º – A ação fiscal será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se aqueles relativos às condições de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada, ao salário e ao FGTS.
Art. 9º – No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador, o auditor fiscal do trabalho deverá adotar os procedimentos legais para interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, conforme dispõe o artigo 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria Ministerial MTb nº 6, de 9 de março de 1983.

Esclarecimentos COAD: O artigo 161 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que o auditor fiscal do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Da decisão do auditor fiscal do trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, depois de determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
• A Norma Regulamentadora 3, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), alterada pela Portaria 6 SSMT/83, trata das normas sobre interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra.

Art. 10 – Ao identificar a ocorrência de aliciamento, terceirização ilegal ou qualquer forma irregular de intermediação de mão-de-obra, o auditor fiscal do trabalho procederá às autuações pertinentes e informará os fatos e circunstâncias em seu relatório para adoção de providências subsequentes.
Art. 11 – Havendo identificação de trabalho análogo ao de escravo em ação fiscal rotineira, o auditor fiscal do trabalho ou grupo/equipe especial de fiscalização comunicará imediatamente o fato à chefia da fiscalização, por qualquer meio, e adotará os procedimentos previstos nos artigos 19 a 22 desta Instrução.
Art. 12 – Quando constatar trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades noturnas, insalubres, perigosas ou naquelas listadas no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, o auditor fiscal do trabalho deverá observar o disposto na Instrução Normativa própria, bem como fazer constar do histórico do auto de infração a situação encontrada.

Esclarecimento COAD: O Decreto 6.481, de 12-6-2008 (Fascículos 25 e 43/2008), que aprovou a lista com as piores formas de trabalho infantil, relacionou as seguintes atividades prejudiciais à saúde e à segurança, proibidas aos menores de 18 anos: agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal, pesca, indústria extrativa, indústria de transformação, produção e distribuição de eletricidade, gás e água, construção, comércio (reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos), transporte e armazenagem, saúde e serviços sociais, serviços coletivos, sociais, pessoais e outros, e serviço doméstico.

Art. 13 – Concluída a ação fiscal, o coordenador do grupo/ equipe especial de fiscalização encaminhará à chefia imediata, no prazo de cinco (5) dias úteis, contado do término da ação fiscal, relatório padrão contendo a identificação das empresas inspecionadas, descrição das situações encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, cópias dos autos de infração lavrados, notificações emitidas e outros documentos e provas coletadas.
Art. 14 – As autoridades regionais, as chefias e os auditores fiscais do trabalho em sua atividade de inspeção rural orientarão os empregadores e trabalhadores e suas respectivas representações sindicais sobre a importância da utilização dos serviços públicos de intermediação de mão-de-obra no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

DAS AÇÕES FISCAIS EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS

Art. 15 – No caso de ações fiscais em exploração de madeira e produção de carvão vegetal, o grupo ou equipe de fiscalização deverá estar atento para a ocorrência de possíveis fraudes que visem a encobrir a natureza da relação laboral.
Parágrafo único – Havendo informações da existência de ilícitos relacionados à posse de terra ou a crimes ambientais, a fiscalização consultará previamente representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e/ou Fundação Nacional do Índio (FUNAI) sobre a regularidade da propriedade dos fiscalizados.
Art. 16 – A responsabilidade decorrente da relação de emprego poderá ser estabelecida diretamente com o proprietário da terra, com o posseiro ou arrendatário ou com o comprador do produto da atividade de reflorestamento e/ou carvoejamento, dependendo da situação fática encontrada e da objetiva identificação dos pressupostos configuradores dessa relação, a partir da verificação do contrato realidade.
Parágrafo único – O procedimento acima deverá ser observado inclusive quando das ações nos assentamentos rurais, com comunicação dos resultados ao INCRA, ao IBAMA, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal.
Art. 17 – Havendo, no curso da fiscalização, a constatação da inexistência de Licença Ambiental (LA) e do Documento de Origem Florestal (DOF) ou irregularidade nesses documentos, o coordenador do grupo e/ou equipe deverá comunicar o fato imediatamente aos órgãos competentes na matéria.
Art. 18 – Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores submetidos à condição de trabalho análoga à de escravo, deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos artigos 19 a 22.

DAS AÇÕES FISCAIS PARA O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

Art. 19 – As ações fiscais para erradicação do trabalho análogo ao de escravo serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização móvel ou por intermédio de grupos/equipes especiais de fiscalização rural, organizados no âmbito das SRTE.
Art. 20 – Sempre que a SRTE receber denúncia que relate a existência de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir pela realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta deverá ser precedida da devida comunicação à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 21 – As ações fiscais deverão contar com a participação de representante da Polícia Federal, ou da Policia Rodoviária Federal, ou da Policia Militar ou da Policia Civil.
§ 1º – O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou a chefia de fiscalização deverá providenciar a participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia Geral da União (AGU) comunicação sobre a operação, para que estas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2º – A constatação inequívoca de trabalho análogo ao de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, dando causa à rescisão indireta dos contratos de trabalho.

Esclarecimento COAD: O artigo 2º-C da Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD), estabelece que o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, será resgatado dessa situação e terá direito à percepção de 3 parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 salário mínimo cada.
O §1º do artigo 2º-C da Lei 7.998/90 determina que o trabalhador resgatado nos termos mencionados anteriormente será encaminhado, pelo MTE, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do SINE – Sistema Nacional de Emprego, na forma estabelecida pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Já o §2º do artigo 2º-C da Lei 7.998/90 prevê que caberá ao CODEFAT, por proposta do MTE, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.

§ 3º – O coordenador do grupo/equipe especial notificará o empregador para que providencie a imediata paralisação das atividades; a regularização dos contratos; a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); as rescisões contratuais; o pagamento dos créditos trabalhistas; o recolhimento do FGTS; bem como para que tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem.
§ 4º – Caberá ao coordenador, devidamente credenciado, o correto preenchimento, sob pena de responsabilidade, dos Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata juntamente com o relatório a ser encaminhado à SIT.
Art. 22 – No prazo de cinco (5) dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe deverá elaborar relatório na forma dos manuais e orientações da SIT e encaminhá-lo à chefia da fiscalização, que o encaminhará à SIT no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu recebimento.
DO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES
Art. 23 – Para o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem é necessária a comunicação do fato às SRTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT).
Parágrafo único – O aliciamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constitui, em tese, crime previsto no artigo 207 do Código Penal.

Remissão COAD: DECRETO-LEI 2.848/40 – Código Penal (Portal COAD)
“Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

Art. 24 – A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:
I – A identificação da razão social e o CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu CEI e CPF;
II – O endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;
III – Os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
IV – O número total de trabalhadores recrutados;
V – As condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VI – O salário contratado;
VII – A data de embarque e o destino;
VIII – A identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
IX – A assinatura do empregador ou seu preposto.
§ 1º – O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§ 2º – Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 25 – A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências Regionais do Trabalho e Emprego – da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I – Cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II – Procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
III – Cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – Cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
V – Cópias dos contratos individuais de trabalho,
VI – Cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
VII – Relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do PIS.
Parágrafo único – A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.
Art. 26 – Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§ 1º – A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e ocorra, quando necessário, o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho.
§ 2º – A guarda da CDTT, documento de valor primário, deverá ser feita em arquivos intermediários por pelo menos um ano.
§ 3º – A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.
§ 4º – A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 27 – O empregador, ou seu preposto, deverá, durante a viagem, manter no veículo de transporte dos trabalhadores a cópia da CDTT e, posteriormente, no local da prestação de serviços à disposição da fiscalização, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§ 1º – Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.
§ 2º – A Chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 28 – A SRTE deverá promover, no mínimo, uma reunião semestral com os coordenadores dos grupos e/ou equipes para avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos das ações e eventual alteração das estratégias e processos de trabalho.
Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 65, de 19 de julho de 2006, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 21 de julho 2006. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)

ANEXO I
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES CDTT

Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, ________________________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE Nº ______/2009, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de __________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada _________________ _____________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _______________, estabelecida no endereço_______________________________ ______________________, cidade de ___________________, Estado de _______________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor ______________________ ________ (a), RG Nº ___________________________________ ___________, CPF Nº ______________________________,irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de ______________________, município de __________, Estado de _________________________, para o município de _______________________, Estado de __________________, para prestarem serviço no local __________________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de ______________________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 3-3-2005. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) _______________ _________________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) ______ _______________________, portador(es) da CNH Nº ______ __________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento – CRF Nº _______________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma ______________________ _____________________ (descrição do tipo de transporte).
E, eu_________________________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas.
_____________________________________________
Assinatura

A Certidão Liberatória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 25 da Instrução Normativa acima citada.

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