Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 SIT, DE 15-5-2009
(DO-U DE 18-5-2009)
FISCALIZAÇÃO
DO TRABALHO
Trabalho na Área Rural
Disciplinados os procedimentos que devem ser adotados na fiscalização do trabalho rural
=> A Neste Ato podemos destacar:
– A ação fiscal do trabalho rural será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se aqueles relativos às condições de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada, ao salário e ao FGTS;
– Foi instituída a CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, em substituição à Certidão Liberatória, documento usado para autorizar o transporte de trabalhadores recrutados para laborar em localidade diversa da sua origem;
– Na CDTT deve constar, entre outras informações, o CNPJ da empresa, o endereço completo da sede do contratante, o número de trabalhadores recrutados, a data de embarque e destino;
– A CDTT deve ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências Regionais do Trabalho e Emprego) da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de vários documentos;
– A cópia da CDTT mais a cópia da relação nominal dos trabalhadores devem estar no veículo durante toda a viagem e também no local da prestação de serviços, estando sujeito à fiscalização do MTE e da Polícia Federal;
– Fica revogada a Instrução Normativa 65 SIT, de 19-7-2006 (Informativo 29/2006).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência,
prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que
deverão ser adotados na fiscalização do trabalho rural.
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS
Art.
1º – As Superintendências Regionais do Trabalho (SRTE),
por intermédio de suas estruturas de fiscalização, deverão,
obrigatoriamente, incluir no planejamento anual as estratégias de ação
relativas às inspeções nas atividades rurais.
§ 1º – O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico
para a identificação dos focos de recrutamento de trabalhadores,
das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades
locais.
§ 2º – O diagnóstico, elaborado com base em dados obtidos
junto a órgãos e instituições governamentais, deverá
ser subsidiado também por informações oriundas do Ministério
Público do Trabalho, dos sindicatos de trabalhadores rurais e outras
organizações não governamentais.
§ 3º – O planejamento deverá direcionar com prioridade
as ações para os focos de recrutamento de trabalhadores; para
as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas
com maior incidência de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º – A proposta de planejamento deverá
ser encaminhada à consulta da representação dos trabalhadores
rurais que integra a Comissão de Colaboração com a Inspeção
do Trabalho (CCIT) e de representantes do Ministério Público do
Trabalho, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal,
com o intuito de colher informações para a versão final
do documento.
Art. 3º – As SRTE poderão instituir, por
intermédio de portaria, grupos especiais permanentes de fiscalização
para implementar as ações fiscais nas atividades rurais ou constituir
equipes especiais para cada operação.
§ 1º – No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias
de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho
designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do
grupo.
§ 2º – A chefia buscará garantir que cada grupo ou equipe
de fiscalização seja integrado por, no mínimo, três
auditores fiscais do trabalho, preferencialmente compondo uma equipe com formação
multidisciplinar.
§ 3º – Os grupos e/ou equipes de fiscalização
também deverão, a cada operação, ter um coordenador
indicado de comum acordo pelas chefias de fiscalização e de segurança
e saúde no trabalho.
Art. 4º – Para a definição da estratégia
a ser utilizada na ação fiscal, quando necessário, serão
ouvidos previamente o Ministério Público do Trabalho, a Polícia
Federal e/ou a Polícia Rodoviária Federal.
Art. 5º – Na fase de execução da ação
fiscal, após avaliação do grupo ou equipe, deverá
ser garantida a participação da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal, da Polícia Militar ou da Policia Civil, por
intermédio de solicitação direta da autoridade regional
ou da chefia de fiscalização.
Art. 6º – O Superintendente Regional do Trabalho
e Emprego é responsável pela manutenção da frota
de veículos de uso da fiscalização rural, devendo garantir
a sua pronta disponibilização para a realização
das ações fiscais previstas no planejamento.
Parágrafo único – Os recursos necessários ao licenciamento
anual e à manutenção dos veículos de uso exclusivo
da fiscalização deverão ser solicitados em tempo hábil
à Secretaria de Inspeção do Trabalho, com cópias
dos respectivos orçamentos.
Art. 7º – Para subsidiar a execução
das ações de fiscalização do trabalho rural, deverão
ser observadas as normas previstas na Portaria nº 3.311, de 29 de novembro
de 1989; no item 1.7, alínea “d”, da Norma Regulamentadora
nº 1, aprovada pela Portaria nº 6, de 9 de março de 1983, e
no item 31.3.3, alínea “k”, da Norma Regulamentadora nº
31, aprovada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005.
Esclarecimentos COAD: A Portaria 3.311 MTb, de 29-11-89 (Informativo 48/89), estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
• A alínea “d” do item 1.7 da Norma Regulamentadora 1, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), alterada pela Portaria 6 SSMT, de 9-3-83 (Informativo 11/83), dispõe que cabe ao empregador permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.• A alínea “k” do item 31.3.3 da Norma Regulamentadora 31, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), determina que cabe ao empregador rural ou equiparado permitir que representantes dos trabalhadores, legalmente constituídos, acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
Art.
8º – A ação fiscal será iniciada com
a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação
trabalhista, destacando-se aqueles relativos às condições
de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada,
ao salário e ao FGTS.
Art. 9º – No caso de constatação de
risco grave e iminente para o trabalhador, o auditor fiscal do trabalho deverá
adotar os procedimentos legais para interdição do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, conforme dispõe
o artigo 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria
Ministerial MTb nº 6, de 9 de março de 1983.
Esclarecimentos COAD: O artigo 161 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que o auditor fiscal do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Da decisão do auditor fiscal do trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, depois de determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
• A Norma Regulamentadora 3, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), alterada pela Portaria 6 SSMT/83, trata das normas sobre interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargo de obra.
Art.
10 – Ao identificar a ocorrência de aliciamento, terceirização
ilegal ou qualquer forma irregular de intermediação de mão-de-obra,
o auditor fiscal do trabalho procederá às autuações
pertinentes e informará os fatos e circunstâncias em seu relatório
para adoção de providências subsequentes.
Art. 11 – Havendo identificação de trabalho
análogo ao de escravo em ação fiscal rotineira, o auditor
fiscal do trabalho ou grupo/equipe especial de fiscalização comunicará
imediatamente o fato à chefia da fiscalização, por qualquer
meio, e adotará os procedimentos previstos nos artigos 19 a 22 desta
Instrução.
Art. 12 – Quando constatar trabalho de crianças
e adolescentes menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades
noturnas, insalubres, perigosas ou naquelas listadas no Decreto nº 6.481,
de 12 de junho de 2008, o auditor fiscal do trabalho deverá observar
o disposto na Instrução Normativa própria, bem como fazer
constar do histórico do auto de infração a situação
encontrada.
Esclarecimento COAD: O Decreto 6.481, de 12-6-2008 (Fascículos 25 e 43/2008), que aprovou a lista com as piores formas de trabalho infantil, relacionou as seguintes atividades prejudiciais à saúde e à segurança, proibidas aos menores de 18 anos: agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal, pesca, indústria extrativa, indústria de transformação, produção e distribuição de eletricidade, gás e água, construção, comércio (reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos), transporte e armazenagem, saúde e serviços sociais, serviços coletivos, sociais, pessoais e outros, e serviço doméstico.
Art.
13 – Concluída a ação fiscal, o coordenador
do grupo/ equipe especial de fiscalização encaminhará à
chefia imediata, no prazo de cinco (5) dias úteis, contado do término
da ação fiscal, relatório padrão contendo a identificação
das empresas inspecionadas, descrição das situações
encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, cópias
dos autos de infração lavrados, notificações emitidas
e outros documentos e provas coletadas.
Art. 14 – As autoridades regionais, as chefias e os auditores
fiscais do trabalho em sua atividade de inspeção rural orientarão
os empregadores e trabalhadores e suas respectivas representações
sindicais sobre a importância da utilização dos serviços
públicos de intermediação de mão-de-obra no âmbito
do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
DAS AÇÕES FISCAIS EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS
Art.
15 – No caso de ações fiscais em exploração
de madeira e produção de carvão vegetal, o grupo ou equipe
de fiscalização deverá estar atento para a ocorrência
de possíveis fraudes que visem a encobrir a natureza da relação
laboral.
Parágrafo único – Havendo informações da existência
de ilícitos relacionados à posse de terra ou a crimes ambientais,
a fiscalização consultará previamente representantes do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) e/ou Fundação Nacional do Índio
(FUNAI) sobre a regularidade da propriedade dos fiscalizados.
Art. 16 – A responsabilidade decorrente da relação
de emprego poderá ser estabelecida diretamente com o proprietário
da terra, com o posseiro ou arrendatário ou com o comprador do produto
da atividade de reflorestamento e/ou carvoejamento, dependendo da situação
fática encontrada e da objetiva identificação dos pressupostos
configuradores dessa relação, a partir da verificação
do contrato realidade.
Parágrafo único – O procedimento acima deverá ser
observado inclusive quando das ações nos assentamentos rurais,
com comunicação dos resultados ao INCRA, ao IBAMA, ao Ministério
Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal.
Art. 17 – Havendo, no curso da fiscalização,
a constatação da inexistência de Licença Ambiental
(LA) e do Documento de Origem Florestal (DOF) ou irregularidade nesses documentos,
o coordenador do grupo e/ou equipe deverá comunicar o fato imediatamente
aos órgãos competentes na matéria.
Art. 18 – Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores
submetidos à condição de trabalho análoga à
de escravo, deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos artigos
19 a 22.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Art.
19 – As ações fiscais para erradicação
do trabalho análogo ao de escravo serão coordenadas pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las
diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização
móvel ou por intermédio de grupos/equipes especiais de fiscalização
rural, organizados no âmbito das SRTE.
Art. 20 – Sempre que a SRTE receber denúncia que
relate a existência de trabalhadores reduzidos à condição
análoga à de escravo e decidir pela realização de
ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta
deverá ser precedida da devida comunicação à Secretaria
de Inspeção do Trabalho.
Art. 21 – As ações fiscais deverão
contar com a participação de representante da Polícia Federal,
ou da Policia Rodoviária Federal, ou da Policia Militar ou da Policia
Civil.
§ 1º – O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou a
chefia de fiscalização deverá providenciar a participação
de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar
ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia Geral da
União (AGU) comunicação sobre a operação,
para que estas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2º – A constatação inequívoca de trabalho
análogo ao de escravo ensejará a adoção dos procedimentos
previstos no artigo 2º-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, dando causa à rescisão indireta
dos contratos de trabalho.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º-C da Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD), estabelece que o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, será resgatado dessa situação e terá direito à percepção de 3 parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 salário mínimo cada.
O §1º do artigo 2º-C da Lei 7.998/90 determina que o trabalhador resgatado nos termos mencionados anteriormente será encaminhado, pelo MTE, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do SINE – Sistema Nacional de Emprego, na forma estabelecida pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Já o §2º do artigo 2º-C da Lei 7.998/90 prevê que caberá ao CODEFAT, por proposta do MTE, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.
§ 3º
– O coordenador do grupo/equipe especial notificará o empregador
para que providencie a imediata paralisação das atividades; a
regularização dos contratos; a anotação nas Carteiras
de Trabalho e Previdência Social (CTPS); as rescisões contratuais;
o pagamento dos créditos trabalhistas; o recolhimento do FGTS; bem como
para que tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais
de origem.
§ 4º – Caberá ao coordenador, devidamente credenciado,
o correto preenchimento, sob pena de responsabilidade, dos Requerimentos do
Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, entregando a via própria
ao interessado e outra à chefia imediata juntamente com o relatório
a ser encaminhado à SIT.
Art. 22 – No prazo de cinco (5) dias úteis após
o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe
deverá elaborar relatório na forma dos manuais e orientações
da SIT e encaminhá-lo à chefia da fiscalização,
que o encaminhará à SIT no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da data de seu recebimento.
DO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES
Art. 23 – Para o transporte de trabalhadores recrutados
para trabalhar em localidade diversa da sua origem é necessária
a comunicação do fato às SRTE por intermédio da
Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT).
Parágrafo único – O aliciamento e transporte de trabalhadores
para localidade diversa de sua origem constitui, em tese, crime previsto no
artigo 207 do Código Penal.
Remissão COAD: DECRETO-LEI 2.848/40 – Código Penal (Portal COAD)
“Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”
Art.
24 – A CDTT será preenchida em modelo próprio,
conforme Anexo I, nela constando:
I – A identificação da razão social e o CNPJ da empresa
contratante ou nome do empregador e seu CEI e CPF;
II – O endereço completo da sede do contratante e a indicação
precisa do local de prestação dos serviços;
III – Os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
IV – O número total de trabalhadores recrutados;
V – As condições pactuadas de alojamento, alimentação
e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VI – O salário contratado;
VII – A data de embarque e o destino;
VIII – A identificação da empresa transportadora e dos condutores
dos veículos;
IX – A assinatura do empregador ou seu preposto.
§ 1º – O empregador poderá optar por realizar os exames
médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço,
caso não haja serviço médico adequado no local da contratação,
desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§ 2º – Na hipótese de o trabalhador não ser considerado
apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio
das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento
das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 25 – A CDTT deverá ser devidamente preenchida
e entregue nas unidades descentralizadas do MTE – Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências Regionais do Trabalho e Emprego
– da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada
de:
I – Cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II – Procuração original ou cópia autenticada, concedendo
poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento
da CDTT junto à SRTE;
III – Cópia do contrato social do empregador, quando se tratar
de pessoa jurídica;
IV – Cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações
dos condutores dos veículos;
V – Cópias dos contratos individuais de trabalho,
VI – Cópia do certificado de registro para fretamento da empresa
transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT);
VII – Relação nominal dos trabalhadores recrutados, com
os números da CTPS e do PIS.
Parágrafo único – A CDTT poderá, excepcionalmente,
ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em
local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente
designado para esse fim.
Art. 26 – Estando a documentação completa,
a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador,
devidamente protocolada.
§ 1º – A SRTE formará processo a partir do recebimento
da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página
da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição
onde ocorrerá a prestação dos serviços para que
a situação seja analisada e ocorra, quando necessário,
o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho.
§ 2º – A guarda da CDTT, documento de valor primário,
deverá ser feita em arquivos intermediários por pelo menos um
ano.
§ 3º – A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia
da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhada da relação
nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará
ciência ao sindicato da localidade de destino.
§ 4º – A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT
dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades
econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados,
municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 27 – O empregador, ou seu preposto, deverá,
durante a viagem, manter no veículo de transporte dos trabalhadores a
cópia da CDTT e, posteriormente, no local da prestação
de serviços à disposição da fiscalização,
juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores
recrutados.
§ 1º – Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT,
o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à
Polícia Rodoviária Federal, diretamente ou através de sua
chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis
e providenciará relatório contendo a identificação
do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.
§ 2º – A Chefia da fiscalização encaminhará
o relatório ao Ministério Público Federal para as providências
aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art.
28 – A SRTE deverá promover, no mínimo, uma reunião
semestral com os coordenadores dos grupos e/ou equipes para avaliação
dos resultados quantitativos e qualitativos das ações e eventual
alteração das estratégias e processos de trabalho.
Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Instrução
Normativa nº 65, de 19 de julho de 2006, publicada na Seção
I do Diário Oficial da União, de 21 de julho 2006. (Ruth Beatriz
Vasconcelos Vilela)
ANEXO
I
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES CDTT
Aos ______
dias do mês de ___________________ do ano de ________, ________________________________________
(identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto
na Instrução Normativa SIT/MTE Nº ______/2009, declara junto
ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de __________________________
as informações a seguir. A declarante, denominada _________________
_____________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _______________, estabelecida
no endereço_______________________________ ______________________, cidade
de ___________________, Estado de _______________________________, representada
por meio de procuração pelo Senhor ______________________ ________
(a), RG Nº ___________________________________ ___________, CPF Nº
______________________________,irá transportar, no período de
________________(data prevista para o início do transporte) a __________________
(data prevista para o término do transporte) ___________ (número
dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo,
da cidade de ______________________, município de __________, Estado
de _________________________, para o município de _______________________,
Estado de __________________, para prestarem serviço no local __________________________
(identificação do local da prestação do serviço),
na atividade de ______________________________ (identificação
da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário
no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na
Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria MTE nº 86, de
3-3-2005. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s)
veículo(s) de placa(s) _______________ _________________, conduzido(s)
pelo(s) motorista(s) ______ _______________________, portador(es) da CNH Nº
______ __________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________,
Certificado de Registro de Fretamento – CRF Nº _______________/ANTT,
com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após
o término do contrato será garantido na forma ______________________
_____________________ (descrição do tipo de transporte).
E, eu_________________________________________, declaro, sob as penas da lei,
a veracidade das informações aqui prestadas.
_____________________________________________
Assinatura
A Certidão Liberatória deverá ser entregue em qualquer
representação da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos
relacionados no artigo 25 da Instrução Normativa acima citada.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.