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Trabalho e Previdência

Remissão COAD:

Instrução Normativa RFB 938/2009

22/05/2009 22:37:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 938 RFB, DE 15-5-2009
(DO-U DE 18-5-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação

Atualizadas as normas de tributação e retenção de contribuições previdenciárias
Este Ato atualiza, dentre outros, os dispositivos relativos à retenção da contribuição previdenciária na cessão de mão-de-obra ou empreitada, prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, e às contribuições previdenciárias devidas pelo MEI – Microempreendedor Individual. Ficam alterados, a partir de 1-1-2009, os artigos 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J  e 274-K e acrescidos os artigos 274-L a 274-N e, a partir de 18-5-2009, o item 3 da  Tabela 1 do Anexo II, todos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso VI do artigo 13, no § 5º-C do artigo 18, no artigo 18-B, no artigo 18-C no § 1º do artigo 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos incisos I e II do artigo 9º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRP/ 2005 (Portal COAD)
“Art. 274-A – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.”

§ 1º – A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Esclarecimento COAD: Para os fatos geradores até 31-12-2008, estiveram sujeitas ao recolhimento em separado da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, as atividades de prestação de serviços a seguir, tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; e serviços de vigilância, limpeza e conservação.

II – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: Para os fatos geradores a partir de 1-1-2009, estão sujeitas ao recolhimento em separado da CPP apenas as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

§ 3º – Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis." (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispõe que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

“Art. 274-C – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Lei 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

Esclarecimento COAD: As atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 estão relacionadas no esclarecimento do inciso I do § 1º do artigo 274-A, alterado por este Ato.

II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Esclarecimento COAD: As atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 estão relacionadas no esclarecimento do inciso II do § 1º do artigo 274-A, alterado por este Ato.

§ 1º – A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelece que se enquadram na situação de retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento; acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; cobrança; coleta e reciclagem de lixo e resíduos; copa e hotelaria; corte e ligação de serviços públicos; distribuição; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; ligação e leitura de medidores; manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; montagem; operação de máquinas, equipamentos e veículos; operação de pedágio e de terminais de transporte; operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; portaria, recepção e ascensorista; recepção, triagem e movimentação de materiais; promoção de vendas e eventos; secretaria e expediente; saúde; e telefonia, inclusive telemarketing.
Já o § 3º do artigo 219 do RPS relaciona os seguintes serviços que também estão sujeitos à retenção de 11% quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento.

§ 2º – A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do artigo 17 e no § 5º-H do artigo 18 da referida Lei Complementar." (NR)

Esclarecimentos COAD: Até 31-12-2008, as atividades tributadas na forma do Anexo III da LC 123/2006 eram as seguintes: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e transporte municipal de passageiros.
• A partir de 1-1-2009, as atividades tributadas na forma do Anexo III da LC 123/2006 são as seguintes: locação de bens móveis; creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; escritórios de serviços contábeis; transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
• As atividades tributadas na forma do Anexo V, a partir de 1-1-2009, são: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e serviços de prótese em geral.
• O § 5º-H do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 prevê que não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas, mediante cessão ou locação de mão-de-obra.

“Art. 274-E – ..............................................................................................................

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRP/ 2005
“Art. 274-E – Para fins desta seção entende-se por:”

I – exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

Esclarecimento COAD: As empresas com atividades enquadradas nos Anexos I ao III e V da Lei Complementar 123/2006 recolhem o imposto único por meio do DAS, onde a CPP já está incluída.
As empresas cujas atividades estão enquadradas no Anexo IV da LC 123/2006 recolhem a CPP, em separado, através da GPS – Guia da Previdência Social.

II – exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)
“Art. 274-G – ..........................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 3 SRP/2005
“Art. 274-G – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do artigo 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem.”

I – exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
.............................................................................................................................(NR)
“Art. 274-J – ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRP/ 2005
“Art. 274-J – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I – as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do artigo 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II – as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do artigo 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e”

III – as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do artigo 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Esclarecimento COAD: Os trabalhadores a que se refere o inciso III do artigo 274-G da Instrução Normativa 3 SRP/2005 são aqueles que se dedicam ao exercício concomitante de atividades enquadradas em um dos Anexos I ao III e V e no Anexo IV.

§ 1º – A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º – A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
I – para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II – para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
III – na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las." (NR)
“Art. 274-K – ..............................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRP/ 2005
“Art. 274-K – O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:”

I – montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III – montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRP/ 2005
“Art. 274-K – ......................................................................................................
§ 2º – A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será: ”

III – no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1º do artigo 274-J." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos artigos 274-L a 274-N:
“Art. 274-L – O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea ”a" do inciso V, ambos do § 3º do referido artigo 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

Esclarecimento COAD: A contribuição previdenciária do MEI – Microempreendedor Individual, na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V, ambos do § 3º do referido artigo 18-A, corresponde à alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo.

Parágrafo único – O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)."

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 21 da Lei 8.212/91 prevê o recolhimento complementar de 9% sobre o valor do salário mínimo.

“Art. 274-M – A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do artigo 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Esclarecimento COAD: Os recolhimentos previstos neste artigo referem-se à CPP de 20% sobre a remuneração paga ou creditada; e ao desconto da contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual, conforme inciso II do § 6º do artigo 6º da Resolução 58 CGSN/2009 (Fascículo 18/2009).
Acreditamos que houve um equívoco na citação do § 5º do artigo 86 da Instrução Normativa 3 SRP/2005.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
“Art. 274-N – O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I – está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;
II – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e
III – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN."
Art. 3º – No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a linha correspondente ao código 6550-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passa a vigorar conforme segue:

CNAE

RAT

FPAS

Descrição da atividade

6550-2/00

2,00%

515

Planos de saúde

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às alterações dos artigos 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K, a partir de 1º de janeiro de 2009, e com relação aos artigos 274-L a 274-N, a partir de 1º de julho de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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