Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 940 RFB, DE 19-5-2009
(DO-U DE 21-5-2009)
DACON
Normas para Apresentação
Receita Federal atualiza as normas para entrega do DACON
=> A Neste Ato, que revoga as Instruções Normativas 590 SRF, de 22-12-2005 (Fascículo 02/2006 do Colecionador de LC), 891 RFB, de 5-12-2008 (Fascículo 50/2008), 922 RFB, de 20-2-2009 (Fascículo 09/2009) e 928 RFB, de 18-3-2009 (Fascículo 12/2009), destacamos o seguinte:
• o DACON Mensal deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, pelas pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da DCTF, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência;
• o DACON Semestral deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, pelas pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do DACON Mensal, até o 5º dia útil dos meses de outubro e abril de cada ano, com informações relativas ao 1º semestre-calendário e ao 2º semestre-calendário do ano anterior, respectivamente;
• no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão, o DACON Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento;
• a pessoa jurídica que fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar DACON Mensal em substituição ao DACON Semestral entregue no ano-calendário em questão;
• ficam dispensados da apresentação do DACON, dentre outros, os cartórios, as incorporações imobiliárias optantes pelo RET, os grupos de sociedades constituídos de acordo com o artigo 265 da Lei das S/A, os clubes de investimento registrados em Bolsas de Valores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas da CVM e do BACEN e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
• no caso do DACON Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas;
• a entrega indevida do DACON Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do DACON Mensal, sujeita o infrator à multa pelo atraso na entrega dos demonstrativos mensais relativos ao período considerado.
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa
disciplina a apresentação do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon), aplicando- se às pessoas
jurídicas de direito privado, inclusive àquelas que apuram a Contribuição
para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução
Normativa, são também consideradas pessoas jurídicas aquelas
que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda.
CAPÍTULO
I
DA APRESENTAÇÃO DO DACON
Seção
I
Da Periodicidade de Apresentação
Art.
2º – As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela
entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal.
§ 1º – O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês
do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica.
§ 2º – As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente
a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal.
§ 3º – A opção de que trata o § 2º será
exercida em cada ano-calendário pela entrega na modalidade mensal do
1º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável
para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao
do demonstrativo apresentado.
§ 4º – No caso de ser exercida a opção de que
trata o § 2º com a apresentação de Dacon relativo a
mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário,
a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação
do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele
ano, observado o disposto no Capítulo II.
Art. 3º – As pessoas jurídicas não
obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar
Dacon Semestral.
Parágrafo único – O demonstrativo deve ser apresentado para
cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
Seção
II
Da Dispensa de Apresentação
Art.
4º – Estão dispensados da apresentação
do Dacon:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda,
cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon
seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos
períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;
IV – os órgãos públicos da administração
direta da União;
V – as autarquias e as fundações públicas federais;
VI – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos
na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
VII – os consórcios de empregadores;
VIII – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou
pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
IX – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem
no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), estabelece que está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
X –
os condomínios edilícios;
XI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos
às normas do Bacen ou da CVM;
XII – as embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários
e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
XIII – as representações permanentes de organizações
internacionais;
XIV – os serviços notariais e registrais (cartórios), de
que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XV – os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XVI – os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação
específica;
XVII – as incorporações imobiliárias objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XVIII – as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
§ 1º – Não está dispensada da apresentação
do Dacon a pessoa jurídica:
I – excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período,
mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir
seus efeitos;
II – excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período,
mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir
seus efeitos;
III – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou
revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento;
ou
IV – referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período,
mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º,
não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo
Simples e pelo Simples Nacional, conforme o caso.
§ 3º – A pessoa jurídica que passar à condição
de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará
dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro)
período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado
o disposto no inciso III do caput.
§ 4º – Considera-se inativa a pessoa jurídica que não
realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial
ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, observado o disposto no § 5º.
§ 5º – O pagamento de tributo relativo a anos-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória
não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 6º – As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar
no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos períodos
anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados.
§ 7º – As pessoas jurídicas deverão apresentar
o Dacon, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período
em que ficarem obrigadas à sua apresentação.
§ 8º – A pessoa jurídica imune ou isenta ficará
obrigada à apresentação do Dacon a partir do período,
mensal ou semestral, em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado,
permanecendo sujeita a essa obrigação em relação
ao(s) período(s) seguinte( s) do ano-calendário em curso.
Art. 5º – As pessoas jurídicas referidas
nos arts. 2º e 3º devem manter controle de todas as operações
que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos
créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente
quanto:
I – às receitas auferidas;
II – aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente
às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins;
III – às aquisições e aos pagamentos efetuados a
pessoas jurídicas e a pessoas físicas;
IV – aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às
receitas auferidas;
V – aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente
às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais
exportadoras com fim específico de exportação;
VI – aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente
às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou sem incidência das contribuições;
e
VII – ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º – O controle das informações referidas nos
incisos III a VII do caput é obrigatório somente para as pessoas
jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º – O controle a que se refere este artigo deverá
abranger as informações necessárias para a segregação
de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos
decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica
sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Seção
III
Da Forma de Apresentação
Art.
6º – O Dacon Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante
a utilização de programa gerador, disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá
ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes
a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário.
§ 2º – O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais
que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela internet com
a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
referido no caput.
§ 3º – Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória
a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização
de certificado digital válido.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se,
inclusive, aos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Seção
IV
Dos Prazos de Apresentação
Subseção
I
Do Prazo de Apresentação do Dacon Mensal
Art. 7º – O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Subseção
II
Do Prazo de Apresentação do Dacon Semestral
Art.
8º – Todos os demonstrativos mensais que compõem
o Dacon Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil:
I – do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo
ao 1º (primeiro) semestre-calendário; e
II – do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo
ao 2º (segundo) semestre-calendário do ano anterior.
§ 1º – A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes
a determinado semestre-calendário é irrelevante.
§ 2º – A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza
a obrigação acessória representada pelo Dacon Semestral,
cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos
referentes a determinado semestre-calendário.
§ 3º – Na hipótese de início de atividades, devem
ser apresentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestre-calendário
a partir daquele em que se iniciaram as atividades.
Subseção
III
Das Disposições Gerais
Art.
9º – No caso de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá
ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao da realização do evento.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de entrega do Dacon
Mensal ou Semestral na forma prevista no caput não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
CAPÍTULO
II
DAS PENALIDADES
Seção
I
Das Multas
Art.
10 – A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon
Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na Seção IV do Capítulo
I, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões,
ficará sujeita às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após
o prazo de apresentação do respectivo Dacon Semestral, ainda que
integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
III – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito da aplicação das multas previstas
nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon
Mensal ou Semestral e como termo final:
I – a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação,
a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do
caput;
II – a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante,
no caso do inciso II do caput.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação
do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa, definida nos termos do § 4º do art. 4º;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 11 – As multas de que trata o art. 10 serão
exigidas mediante lançamento de ofício.
Seção
II
Das Disposições Gerais
Art.
12 – Considera-se apresentado o Dacon Semestral de determinado
semestre-calendário na data da entrega do último demonstrativo
mensal faltante.
Parágrafo único – Até que seja entregue o último
demonstrativo mensal faltante, os demonstrativos mensais já entregues
não produzem quaisquer efeitos legais, não sendo admitido cumprimento
parcial da obrigação acessória.
Art. 13 – A omissão de informações
ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal
ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária
previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO
III
DA RETIFICAÇÃO DO DACON
Art.
14 – A alteração das informações
prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação
de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas
estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º – O demonstrativo retificador terá a mesma natureza
do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente,
e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os
valores de débitos já informados ou efetivar alteração
nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
§ 2º – No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues
apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário
em que existam informações a serem alteradas ou incluídas.
§ 3º – A retificação não produzirá
efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins:
I – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa
da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses
saldos;
II – cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos
às informações indevidas ou não comprovadas prestadas
no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para
inscrição em DAU; ou
III – em relação aos quais a pessoa jurídica tenha
sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 4º – A retificação de valores informados no
Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante
do débito já enviado à PGFN para inscrição
em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento
do demonstrativo.
§ 5º – Na hipótese do inciso III do § 3º, havendo
recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior
ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo
retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta,
para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo
II.
§ 6º – A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador,
alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar,
também, DCTF retificadora.
§ 7º – A retificação de Dacon não será
admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal
ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
§ 8º – Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar
DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF
Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em
substituição ao Dacon Semestral entregue no ano-calendário
em questão.
§ 9º – Na hipótese de que trata o § 8º, deverá
ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante
requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à
Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
15 – Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008
a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até
o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial que
ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar,
até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009,
o Dacon Mensal referente ao mês do evento.
Art. 16 – O Dacon Semestral referente ao 2º (segundo)
semestre de 2008, deverá ser entregue, excepcionalmente, até o
5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial que
ocorrerem no 2º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta,
incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até
o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon
Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, compreendendo os
demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo
ao próprio mês do evento.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
– O Dacon apresentado com periodicidade diversa do 1º (primeiro)
demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calendário não produzirá
efeitos, salvo nos casos de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de
entrega do Dacon Mensal.
Parágrafo único – Em se tratando de entrega indevida do
Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses
de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, será devida a multa pelo
atraso na entrega dos Dacon Mensais relativos ao período considerado.
Art. 18 – Havendo recolhimento anterior ao início
do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega
do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a
intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos
espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo
II.
b– Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 – Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa
RFB nº 891, de 8 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa
RFB nº 922, de 20 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa
RFB nº 928, de 18 de março de 2009. (Lina Maria Vieira)
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