Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 945 RFB, DE 29-5-2009
(DO-U DE 1-6-2009)
DIPJ
Programa Gerador Exercício de 2009
Aprovado o programa da DIPJ 2009 para as pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro presumido ou arbitrado ou ambos
O
programa gerador DIPJ 2009, versão 1.0, também poderá ser utilizado
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e/ou arbitrado
que
durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas, fusionadas ou
incorporadas. A DIPJ deverá ser transmitida até as 24 horas (horário
de Brasília-DF) do dia 30-6-2009. Será obrigatória a utilização
de certificado digital válido para a transmissão da DIPJ/2009 se a
pessoa jurídica foi tributada pelo lucro arbitrado, em pelo menos um período
de apuração do ano-calendário, ou apresentou a DCTF Mensal em
relação ao período abrangido pela DIPJ.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções
para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0),
relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
§ 1º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos.
§ 2º O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º que durante o ano-calendário
de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas
ou incorporadas.
Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é
de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas pela internet, com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo
único Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é:
I obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo
menos um período de apuração durante o ano-calendário, com
base no lucro arbitrado;
II obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação
ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal); e
III facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até às 24 (vinte
e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009.
Parágrafo único As declarações relativas a eventos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
de que trata o § 2º do art. 1º, deverão ser apresentadas
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, nos seguintes prazos:
I até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília)
do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a
maio de 2009; e
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.
Art. 5º A apresentação da declaração
após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes
multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado
na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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