x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Fixado o prazo para entrega das Declarações relativas a situações especiais

Instrução Normativa RFB 946/2009

06/06/2009 18:12:12

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 946 RFB, DE 29-5-2009
(DO-U DE 1-6-2009)

DIPJ
Prazo de Entrega

Fixado o prazo para entrega das Declarações relativas a situações especiais
A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. No entanto, caso o evento ocorra entre janeiro e o mês anterior ao prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, o prazo de apresentação será o mesmo da DIPJ deste exercício. Fica revogada a Instrução Normativa 303 SRF, de 21/2003 (Informativo 09/2003).

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 1º – A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.