Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 946 RFB, DE 29-5-2009
(DO-U DE 1-6-2009)
DIPJ
Prazo de Entrega
Fixado o prazo para entrega das Declarações relativas a situações
especiais
A
DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação
deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada,
incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento. No entanto, caso o evento ocorra entre janeiro e o
mês anterior ao prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício
em curso, o prazo de apresentação será o mesmo da DIPJ deste
exercício. Fica revogada a Instrução Normativa 303 SRF, de 21/2003
(Informativo 09/2003).
O
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º
da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235, 810 e 811
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE:
Art. 1º A Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de
extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser
apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada
e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
§ 1º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese
de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo
fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser
apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no
§ 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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