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Ceará

Instrução Normativa RFB 941/2009

06/06/2009 18:12:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 941 RFB, DE 25-5-2009
(DO-U DE 27-5-2009)

REPETRO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas

RFB altera regras para aplicação do REPETRO
Modificação na Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo 20/2008), que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), estabelece regras relativas à habilitação no regime pelas empresas contratadas por empresas detentoras de concessão ou autorização de pesquisa e lavra, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º – O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º poderá estar previsto em contrato de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, o qual deverá ter execução simultânea com o de prestação de serviços.
§ 4º – Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas, relacionado às atividades a que se refere o artigo 1º." (NR)
“Art. 17 – ...................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único, acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese prevista no § 4º do artigo 5º; e
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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