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Bahia

Alteradas as regras para instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros para controle de bebidas

Instrução Normativa RFB 943/2009

06/06/2009 18:12:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 943 RFB, DE 28-5-2009
(DO-U DE 29-5-2009)

BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros

Alteradas as regras para instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros para controle de bebidas
Com a revogação da Instrução Normativa 587 SRF, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), as normas sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos pelas indústrias dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da TIPI, passam a ser regidas pela COPES – Coordenação Geral de Processos Estratégicos.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º – A Coordenação-Geral de Processos Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I – as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II – os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III – os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV – os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º – A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º – Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º – Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Copes, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput
Art. 3º – Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º – No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º – A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I – de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001.
II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no artigo 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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