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Bahia

SAT define cálculo do ICMS passível de incentivo

Instrução Normativa SAT 27/2009

10/06/2009 22:05:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SAT, DE 2-6-2009
(DO-BA DE 3-6-2009)

- Alterada pela Instrução Normativa 66 SAT/2014 -

DESENVOLVE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA
Normas

SAT define cálculo do ICMS passível de incentivo
Contribuinte deverá efetuar ajustes no saldo devedor mensal do ICMS, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do programa.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), o contribuinte deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do programa.
2. O saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo DESENVOLVE será apurado pela seguinte fórmula:
SDPI = SDM – DNVP + CNVP, onde:
SDPI = saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE;
SDM = saldo devedor mensal do ICMS a recolher;
DNVP = débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado;
CNVP = créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado.
2.1. Os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado (DNVP) são os decorrentes das seguintes operações:
2.1.1. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros – 5.102 e 6.102;
2.1.2. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento – 5.104 e 6.104;
2.1.3. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar – 5.106 e 6.106;
2.1.4. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, destinada a não contribuinte – 5.108 e 6.108;
2.1.5. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio – 5.110 e 6.110;
2.1.6. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial – 5.112 e 6.112;
2.1.7. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil – 5.114 e 6.114;
2.1.8. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil – 5.115 e 6.115;
2.1.9. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura – 5.117 e 6.117;
2.1.10. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem – 5.119 e 6.119;
2.1.11. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem – 5.120 e 6.120;
2.1.12. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente – 5.123 e 6.123;
2.1.13. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros – 5.152 e 6.152;
2.1.14. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar – 5.156 e 6.156;
2.1.15. Vendas de energia elétrica – 5.250 e 6.250;
2.1.16. Prestações de serviços de comunicação – 5.300 e 6.300;
2.1.17. Prestações de serviços de transporte – 5.350 e 6.350;
2.1.18. – Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – 5.400 e 6.400, exceto as classificadas nos subitens 5.401, 5.402, 5.408, 5.414, 6.401, 6.402, 6.408 e 6.414 em relação aos débitos fiscais vinculados à operação própria;
2.1.19. Sistemas de integração – 5.450
2.1.20. Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo – 5.550 e 6.550;
2.1.21. Créditos e ressarcimentos de ICMS – 5.600 e 6.600;
2.1.22. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização, consumidor ou usuário final – 5.655, 5.656, 6.655 e 6.656;
2.1.23. Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços – 5.900 e 6.900;
2.1.24. Débitos de Diferença de alíquotas;
2.1.25. Débitos de Energia elétrica por consumidor conectado à rede básica;
2.1.26. Transferência de crédito acumulado para o livro especial;
2.1.27. Valores relativos a “Outros Débitos“ e “Estornos de Créditos” não vinculados a atividade industrial da empresa incentivada.
2.2. Os créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado (CNVP) são os decorrentes das seguintes operações:
2.2.1. Compra para comercialização – 1.102 e 2.102;
2.2.2. Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil – 1.113 e 2.113;
2.2.3. Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro – 1.117 e 2.117;
2.2.4. Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem – 1.118 e 2.118;
2.2.5. Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente – 1.121 e 2.121;
2.2.6. Industrialização efetuada por outra empresa – 1.124 e 2.124;
2.2.7. Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria – 1.125 e 2.125;
2.2.8. Compra para utilização na prestação de serviço – 1.126 e 2.126;
2.2.9. Transferência para comercialização – 1.152 e 2.152;
2.2.10. Transferência de energia elétrica para distribuição – 1.153 e 2.153;
2.2.11. Transferência para utilização na prestação de serviço – 1.154 e 2.154
2.2.12. Aquisições de serviços de transporte – 1.350 e 2.350, exceto a classificada no subitem 1.352 e 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial);
2.2.13. Entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – 1.400 e 2.400, exceto as classificadas nos subitens 1.401, 2.401 (compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e 1.408, 2.408 (transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária);
2.2.14. Entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções – 1.500 e 2.500;
2.2.15. Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo – 1.550 e 2.550;
2.2.16. Créditos e ressarcimentos de ICMS – 1.600 e 2.600;
2.2.17. Entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes 1.650 e 2.650, exceto as classificadas nos subitens 1.651, 2.651 (compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente) e 1.658, 2.658 (transferência de combustível e lubrificante para industrialização);
2.2.18. Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços – 1.900 e 2.900.
2.2.19. Vendas de material de almoxarifado;
2.3.20. Valores relativos a “Outros Créditos” e “Estornos de Débitos “ não vinculados à atividade industrial.
3. Os saldos credores não relacionados às atividades industriais poderão ser utilizados para compensar a parcela do ICMS a recolher cujo prazo não tenha sido dilatado, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “saldo credor não relacionado à atividade industrial”, ficando vedada a compensação no pagamento da parcela incentivada.
4. Os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte relacionados com as atividades industriais, ainda que vinculados às exportações, deverão ser lançados no item “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS de uso regular, com a anotação “Crédito fiscal acumulado”, reduzindo o saldo devedor apurado no mês passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI).
5. O valor do crédito fiscal acumulado transferido de terceiro deverá ser escriturado até o valor do respectivo saldo devedor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... (ou pela Nota Fiscal nº ........)”, admitindo-se, na impossibilidade de absorção total do crédito transferido, a escrituração do saldo remanescente nos meses subsequentes. (Cláudio Meirelles Mattos – Superintendente de Administração Tributária)

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