Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 947 RFB, DE 5-6-2009
(DO-U DE 9-6-2009)
DACON
Dispensa de Apresentação
Alterada
IN que disciplina a entrega do DACON
Foram
alterados os incisos IV e V do artigo 4º da Instrução Normativa
940 RFB, de 19-5-2009 (Fascículos 21 e 22/2009), com o objetivo de estabelecer
que, independentemente da esfera de Governo, os órgãos públicos,
as autarquias e as fundações públicas estão dispensados
da entrega do DACON.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 e o inciso I do art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV – os órgãos públicos;
V – as autarquias e as fundações públicas;
"(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 21 de maio de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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