Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 SIT, DE 3-6-2009
(DO-U DE 5-6-2009)
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Combate ao Trabalho Infantil
Disciplinada a atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente
=> A Neste Ato podemos destacar:
As ações fiscais decorrentes de denúncias de trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente têm prioridade absoluta;
No curso da ação fiscal, o AFT Auditor Fiscal do Trabalho verificará se o trabalho está sendo educativo, se atende aos requisitos de concessão de estágio, se for o caso, ou, está sendo realizado nos moldes do contrato de aprendizagem;
o empregador será notificado para afastar de imediato as crianças e/ou adolescentes do trabalho ilegal, mediante recibo e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive os valores do FGTS, decorrentes do tempo de serviço laborado, na presença do AFT e do responsável legal de cada criança e/ou adolescente identificado;
As denúncias de trabalho infantil doméstico serão recebidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego encaminhadas ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado;
Fica revogada a Instrução Normativa 66 SIT, de 13-10-2006 (Informativos 42/2006).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 5 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: A Constituição Federal de 1988 e o ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90, a CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 e o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27-12-2002, encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
Art.
2º As ações fiscais decorrentes de denúncias
relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente
devem ter prioridade absoluta em seu atendimento.
§ 1º O planejamento anual de fiscalização de
cada SRTE deve conter a programação de mobilizações especiais,
em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as
diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
§ 2º As atividades de fiscalização voltadas
para estes temas se inserem no rol das competências institucionais de todos
os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT).
Art. 3º A SRTE, por meio das chefias de fiscalização,
deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos
e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças
e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação, inclusive
o Distrito Federal, visando à elaboração de diagnósticos
e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento
anual a que se refere o § 1º do artigo 2º desta Instrução,
com indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados
e programação dos recursos humanos e materiais necessários à
execução das fiscalizações, além da identificação
de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos parceiros.
Das Ações Fiscais
Art.
4º No curso da ação fiscal, o AFT deverá,
sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis
e demais encaminhamentos previstos nesta Instrução:
I preencher a ficha de verificação física, conforme modelo
constante do Anexo I;
II notificar o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou
adolescentes do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do trabalho,
conforme modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu representante legal,
mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e efetuar o pagamento
das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado;
III encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar
e à Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do
município, ao Ministério Público Estadual na comarca, à
Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no estado,
conforme modelo constante do Anexo III;
IV elaborar relatório circunstanciado à chefia de fiscalização,
com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos,
para remessa aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, no âmbito
das três esferas de governo, quando couber.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento possuir instalações
e condições de trabalho adequadas, o AFT poderá solicitar a alteração
da função do adolescente na faixa etária de 16 a 18 anos incompletos
que tiver sido afastado do trabalho em qualquer das atividades elencadas no
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, fazendo constar da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no campo Anotações
Gerais, a nova função.
Esclarecimento COAD: O Decreto 6.481, de 12-6-2008 (Fascículos 25 e 43/2008) relaciona as piores atividades de trabalho infantil no território nacional.
§ 2º Exaure-se a competência administrativa da inspeção
do trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos nesta
Instrução e com o acionamento dos órgãos e/ou entidades
parceiros que integram a rede de proteção a crianças e adolescentes,
para adoção de providências dentro de suas atribuições
institucionais, mormente a garantia do efetivo afastamento do trabalho e a inclusão
da criança e/ou adolescente e de sua família em programas de transferências
de renda, ou em programas sociais de âmbito federal, estadual ou municipal,
atendidas as respectivas condicionalidades.
§ 3º A SRTE deverá estabelecer um fluxo de informações
com os órgãos e/ou entidades mencionadas nesta Instrução,
para acompanhamento das providências solicitadas.
§ 4º O pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da
prestação de serviços deverá ser efetuado na presença
do AFT e do responsável legal de cada criança e/ou adolescente identificado.
§ 5º Sendo impossível a presença do responsável
legal da criança e/ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência
do representante do Ministério Público da área da infância
e da juventude da comarca.
Art. 5º No curso da ação fiscal, o AFT
deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais dos institutos
jurídicos abaixo:
I trabalho educativo, nos termos do artigo 68 do ECA;
II estágio de estudantes, nos termos da Lei nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008;
III aprendizagem, nos termos do artigo 428 e seguintes da CLT.
Esclarecimento COAD: O artigo 68 da Lei 8.069/90 determina que o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Já a Lei 11.788, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008), institui as normas referentes à concessão de estágios a estudantes.
O artigo 428 da CLT conceitua o contrato de aprendizagem, como sendo aquele aplicado aos jovens entre 14 e 24 anos de idade, inscritos em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único Constando irregularidades, o AFT deverá lavrar os autos de infração eventualmente cabíveis e apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Da denúncia, articulação e integração com os demais parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes
Art.
6º A atuação da fiscalização trabalhista
no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime
de economia familiar limitar-se-á à orientação ao público
externo, por meio dos plantões fiscais ou das ações de sensibilização,
e ao encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em
decorrência dos impedimentos legais para intervenção direta da
inspeção do trabalho nessas situações.
Parágrafo único As denúncias recebidas deverão ser
encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao
Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual
na comarca e/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público
do Trabalho no Estado.
Art. 7º A atuação da inspeção
do trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização
de criança e/ou adolescente no narcotráfico limitar-se-á à
articulação e integração com os demais parceiros da rede
de proteção a crianças e adolescentes.
Parágrafo único As denúncias recebidas deverão ser
encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao
Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual
na comarca e/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público
do Trabalho no Estado.
Disposições finais
Art. 8º Nos municípios que ainda não constituíram Conselhos Tutelares, os encaminhamentos previstos nesta Instrução deverão ser feitos ao juiz da infância e da juventude, ou ao juiz que exerça essa função, na forma da lei de organização judiciária local, nos termos dos artigos 146 e 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos.
Remissão COAD: Lei 8.069/90.
Art. 146 A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
..........................................................................................................................
Art. 262 Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art.
9º A chefia de fiscalização poderá delegar
as atribuições de natureza administrativa e/ou de articulação
previstas nesta Instrução Normativa aos integrantes dos Núcleos
de Assessoramento em Programas Especiais (NAPE) ou aos Núcleos de Apoio
às Atividades de Fiscalização (NAAF) da SRTE.
Art. 10 Visando dar transparência e publicidade
aos resultados obtidos pela atuação da inspeção do trabalho
no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente,
o resumo dos relatórios, encaminhamentos e pedidos de providências
emitidos pelo AFT deverão ser publicados no sítio do MTE, na internet,
no endereço http://siti.mte.gov.br, cabendo ao AFT observar o prazo
de 10 (dez) dias, contados a partir da conclusão da fiscalização,
para encaminhá-los ao servidor responsável pela inserção
de dados no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil
(SITI).
Parágrafo único O servidor responsável pela inserção
de dados no SITI deverá lançá-los até o dia 10 do mês
subsequente ao do recebimento dos relatórios e demais documentos referidos
no caput deste artigo.
Art. 11 Ficam aprovados os modelos de ficha de verificação
física, termo de afastamento do trabalho e termo de pedido de providências,
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa nº 66,
de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU de 19 de outubro de 2006, na seção
1, páginas 47 e 48.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
ANEXO I
FICHA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA
ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE ______________
TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
No uso das atribuições conferidas pelo artigo 407, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, DETERMINO ao Sr.(a) _________ ___________________________________, na qualidade de __________________________________________, que providencie, de imediato, o afastamento do trabalho das crianças e/ou adolescentes relacionados abaixo, procedendo à quitação dos direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços, incluindo os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente da natureza do trabalho desenvolvido, no prazo de _______ (________________) dias.
___________________,_____/______/______
Local e data
________________________________________
EMPREGADOR
________________________________________
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
Relação dos trabalhadores afastados:
ANEXO III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE ______________
Ao ___________________________________________________
TERMO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Em
atenção ao disposto no caput do artigo 4º, observando
os preceitos das alíneas a e b de seu parágrafo
único, bem como as disposições do artigo 5º, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), comunico a essa instituição que, em ação
fiscal realizada no período de ____/____/_____ a ____/____/_____, no município
de_______________, no Estado de ________________________ foram encontrados em
situação de trabalho as crianças e/ou adolescentes identificados
nas fichas de verificação física anexas, caracterizando assim
a violação de direitos previstos na Constituição Federal
e no ECA.
Em face dos direitos e garantias legais de proteção
especial à infância e adolescência, encaminho o presente TERMO
DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, para conhecimento e medidas cabíveis.
___________________,_____/______/______
Local e data
________________________________________
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
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