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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 50/2009

18/06/2009 00:29:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 DRP, DE 8-6-2009
(DO-RS DE 15-6-2009)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia

DRP estabelece normas a serem observadas nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia

=> A Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
– dispõem sobre os procedimentos nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, a serem observados no período de 27-4-2009 a 31-12-2013;
– corrigem menção a dispositivos referentes à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ficando a aplicabilidade destes dispositivos restrita às saídas para depósito.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 26/2009 (DOU 8-4-2009), ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2009, publicado no Diário Oficial da União de 27-4-2009, fica acrescentado o Capítulo LV ao Título I, conforme segue:

“CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
(RICMS, Livro I, artigo 9º, CLI e CLII)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. No período de 27-4-2009 a 31-12-13, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5-12-91, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
1.2. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) a empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
1.3. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
2.2. A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número de série da aeronave;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
2.3. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, deverá ser emitida NF indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto."
2. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação à Seção 7.0, conforme segue:
“7.0. MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO
7.1. As disposições relativas à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros a depositários são as mesmas aplicáveis às saídas para entrega em armazénsgerais (RICMS, Livro II, artigos 46 a 49)."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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