Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 949 RFB, DE 16-6-2009
(DO-U DE 17-6-2009)
RTT REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Normas
Receita Federal regulamenta o RTT
Este
Ato estabelece os ajustes tributários que devem ser feitos pelas pessoas
jurídicas em virtude das alterações introduzidas pelas Leis 11.638/2007
e 11.941/2009 e cria o FCont Controle Fiscal Contábil de Transição
que será utilizado exclusivamente pelas pessoas jurídicas sujeitas
cumulativamente ao lucro real e ao RTT, para demonstrar os ajustes fiscais da
diferença entre os novos métodos e critérios contábeis e
aqueles vigentes em 31-12-2007. O FCONT deverá ser apresentado, em meio
digital, até às 24 horas (horário de Brasília) do dia 30-11-2009,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site
da Secretaria da Receita Federal do Brasil no dia 15-10-2009. Fica dispensada
a elaboração do FCONT caso não exista lançamento com base
em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições de que tratam o inciso III do art. 261 e o inciso I do art. 262 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, RESOLVE:
Capítulo I
Do Regime Tributário de Transição (RTT)
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.941/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 22 deste Colecionador.
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.638/2007 (Fascículo 01/2008 do Colecionador de LC e Portal COAD) alterou diversos dispositivos sobre matéria contábil da Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD).
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência regulamentar conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT,
para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária,
baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
nos termos do art. 2º, deverá:
I utilizar os métodos e critérios da legislação societária
para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período
antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
II utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis
à legislação tributária, a que se refere o art. 2º,
para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
III determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos
I e II; e
IV ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença
apurada no inciso III.
§ 1º Para a realização do ajuste específico,
de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido
nos arts. 7º a 9º.
§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso
IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição
e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária
em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º
devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle
previsto nos arts. 7º a 9º.
Capítulo II
Das Disposições Específicas Para Aplicação do RTT
Art.
4º Para tratamento tributário das subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução
de impostos concedidas como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações,
feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art.
38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica
deverá:
I reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da
doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações
constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar
conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas
e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;
II excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido
do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais
para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva
de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e
Esclarecimento COAD: O artigo 195-A da Lei 6.404/76 refere-se à reserva de incentivos fiscais.
IV adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real,
o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação
diversa daquela referida no inciso III do caput.
Parágrafo único As doações e subvenções
de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação
diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data
da doação ou subvenção, com posterior capitalização
do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções
governamentais para investimentos; ou
III integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 5º Para observância do tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures na forma prescrita pelo art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
Esclarecimento COAD: O artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 dispõe que as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título, dentre outros, de prêmio na emissão de debêntures, não serão computadas na determinação do lucro real.
I reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do
prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime
de competência e de acordo com as determinações constantes das
normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida
pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei
nº 11.638, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem
pela sua observância;
II excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido
do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures,
para fins de apuração do lucro real;
III manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures
em reserva de lucros específica; e
IV adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real,
o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação
diversa daquela referida no inciso III do caput.
§ 1º A reserva de lucros específica a que se refere
o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404,
de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista
no art. 195-A da referida Lei.
Esclarecimento COAD: O artigo 199 da Lei 6.404/76 estabelece que o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
§ 2º
O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput
será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista
neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data
da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização
do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 6º É vedado, para fins de gozo da isenção
prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o registro,
no controle a que se referem os arts. 7º a 9º, de reserva de capital,
para as operações referidas nos arts. 4º e 5º.
Capítulo III
Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/77 (Portal COAD), alterado pelo artigo 39 da Lei 11.941/2009, dispõe que os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados nos livros fiscais, inclusive o LALUR.
Art. 8º
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado,
em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis
aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
§ 1º A utilização do FCONT é necessária
à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º,
não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória
de cálculo.
§ 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá
ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis
aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele
utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado
com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999.
§ 3º O atendimento à condição prevista
no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296
do Decreto nº 3.000, de 1999.
Esclarecimento COAD: O artigo 296 do Decreto 3.000/99 Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD) estabelece que se o contribuinte não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados da seguinte forma:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto na letra b;
b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração.
§ 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.
Art.
9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital
até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do
dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo
a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único Para a apresentação do FCONT é
obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado
digital válido.
Capítulo IV
Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Art.
10 Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido
deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência
do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis
a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização
determinada pelas alterações da legislação societária
decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941,
de 2009, e da respectiva regulamentação.
Parágrafo único Na apuração da base de cálculo
referida no caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação
poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência
de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados
pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária;
II adição de valores não incluídos na receita auferida
cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência
de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados
pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
Art.
11 Para fins do disposto no art. 10, o contribuinte deverá
manter memória de cálculo que permita:
I identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II controlar os montantes das respectivas exclusões e adições
à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do
art. 10.
Capítulo V
Da Aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Art.
12 As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar
a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação
de regência de cada contribuição, com utilização dos
métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º
a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada
pelas alterações da legislação societária decorrentes
da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e
da regulamentação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à
apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade,
que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts.
7º a 9º.
§ 2º Para apuração da base de cálculo referida
no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação
poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência
de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados
pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária;
II adição de valores não incluídos na receita auferida
cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência
de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados
pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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