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Ceará

Prefeitura fixa procedimentos para o indeferimento da opção e para a exclusão do Simples Nacional

Instrução Normativa SEFIN 1/2009

24/06/2009 19:08:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN, DE 25-5-2009
(DO-Fortaleza DE 1-6-2009)

SIMPLES NACIONAL
Indeferimento da Opção – Município de Fortaleza

Prefeitura fixa procedimentos para o indeferimento da opção e para a exclusão do Simples Nacional
A pessoa jurídica interessada poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional no prazo de 90 dias contados
da data em que for feita a notificação do respectivo termo. Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Considerando, a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Considerando, a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão do Simples Nacional, disposto nos artigos 29 e 30, inciso II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º – O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no artigo 12 da Resolução CGSN 4/2007 ou pela irregularidade das informações cadastrais prestadas.
Art. 3º – Fica aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º – O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 5º – A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no § 7º do artigo 4º e no artigo 5º da Resolução CGSN 15/2007.
Art. 6º – Fica aprovado o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7º – Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.
§ 1º – A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
§ 2º – Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do ISSQN, na conformidade da legislação municipal.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 8º – São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:
I – Supervisor da Supervisão de Planejamento e Acompanhamento de Fiscalização (SUPLAF); ou
II – Auditor do Tesouro Municipal, com autorização específica, ou através de Ordem de Serviço. Parágrafo único – Não é obrigatória a realização de ação fiscal para instaurar os procedimentos de exclusão e de indeferimento da opção do Simples Nacional.

CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 9º – A notificação dos Termos de que tratam os artigos 3º e 6º desta Instrução Normativa será considerada feita:
I – pessoalmente, por servidor fazendário, na data da ciência da via do termo destinado ao Fisco;
II – por carta, na data de recebimento do Aviso de Recepção (AR) pelo contribuinte;
III – por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação;
IV – por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
§ 1º – Recusando-se o notificado a apor sua assinatura, o servidor fazendário declarará este fato na via do termo destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas, com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o contribuinte.
§ 2º – Caberá ao Fisco Municipal definir, em cada caso, a forma pela qual a notificação será realizada.

CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO

Art. 10 – A pessoa jurídica interessada poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação do respectivo termo.
Art. 11 – Para a apresentação de impugnação, são necessários os seguintes documentos, protocolados na Secretaria de Finanças: a) cópia do CNPJ; b) Cópia de contrato social, ou estatuto, e das alterações havidas, ou de consolidação, regulamente registrados no órgão competente; c) cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente e/ou do seu procurador; d) autorização ou procuração, no caso de terceiro representando a empresa; e e) fundamentação da impugnação de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único – Poderão ser exigidos, a critério da autoridade competente para decidir sobre a impugnação, outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 12 – A decisão sobre a impugnação referente ao indeferimento da opção do Simples Nacional é de competência exclusiva da Gerência da Célula de Gestão do ISSQN.
Parágrafo único – O processo será instruído pela Supervisão de Consultoria e Normas (SUCON), com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pelo Gerente da Célula de Gestão do ISSQN.
Art. 13 – É competente para decidir sobre a impugnação da exclusão do Simples Nacional o Contencioso Administrativo Tributário (CAT), que observará os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo tributário do Município de Fortaleza.
Art. 14 – Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

ANEXO I

Termo de Indeferimento do Simples Nacional
Nº ____/___.
CNPJ:
Nome do Estabelecimento:
Endereço:
Com fundamento no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, fica indeferida a opção pelo Simples Nacional à pessoa jurídica acima identificada por incorrer nas seguintes situações:
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar impugnação relativa ao presente termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, dirigida à Coordenadoria de Administração Tributária e protocolada na Secretaria de Finanças.
Ciência em: __/__/____.
___________________
Nome:
CPF/RG:
Cargo:
___________________
Autoridade Fazendária Responsável
Cargo
Matrícula

ANEXO II

Termo de Exclusão do Simples Nacional
Nº ____/___.
CNPJ:
Nome do Estabelecimento:
Endereço:
A pessoa jurídica acima identificada fica notificada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional, por estar incursa na(as) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:
Motivo da exclusão:
Fundamentação Legal:
Efeitos da exclusão:
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar impugnação relativa ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigida ao Contencioso Administrativo Tributário e protocolada na Secretaria de Finanças.
Ciência em: __/__/____.
___________________
Nome:
CPF/RG:
Cargo:
___________________
Autoridade Fazendária Responsável
Cargo
Matrícula

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