Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 110 DNRC, DE 19-6-2009
(DO-U DE 24-6-2009)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Leiloeiro
Exercício da profissão de leiloeiro sofre nova regulamentação
Através
deste Ato, o DNRC disciplina o processo de concessão, de fiscalização
e o cancelamento de matrícula de Leiloeiro, suas obrigações e
responsabilidades e as sanções disciplinares. Fica revogada a Instrução
Normativa 83 DNRC, de 7-1-99 (Informativo 02/99).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994,
Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII
e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal; nos arts. 1º,
inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; nos arts. 7º,
parágrafo único, 32, inciso I, alínea a e 63, do
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993; Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932,
com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de
1º de fevereiro de 1933; e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999;
Considerando a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 840.535-DF (2006/00085934-5), que pacificou entendimento
relativo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes
às atividades e fiscalização dos Leiloeiros;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes
aos encargos das Juntas Comerciais, com relação à concessão
e cancelamento da matrícula dos leiloeiros; bem como a fiscalização
de suas atividades;
Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pelo
Ofício Circular nº 018/2009/SCS/DNRC/GAB, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria
de Comércio e Serviços Departamento Nacional de Registro do
Comércio, RESOLVE:
SEÇÃO I
Do Ofício e da Habilitação do Leiloeiro
Art.
1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante
matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art. 2º O leiloeiro exercerá a sua profissão
exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial
que o matriculou.
Art. 3º A concessão da matrícula, após
o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá
da comprovação dos seguintes requisitos:
I idade mínima de 25 anos completos;
II ser cidadão brasileiro;
III encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício
da atividade mercantil;
VI não exercer atividade empresária, ou participar da administração
e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu
ou em alheio nome;
VII não ter sido destituído da profissão de leiloeiro;
VIII ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa
onde pretenda exercer a profissão;
IX não ser matriculado em outra Unidade da Federação;
X ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade
e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e
do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição
em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
Parágrafo único O atendimento aos incisos III, IX e X poderá
ser feito por meio da apresentação de declaração firmada
pelo interessado, sob as penas da Lei. (Art. 1º da Lei nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983)
Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por
decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de
vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar
o termo de compromisso.
Art. 5º A caução, em valor a ser arbitrado
pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I em dinheiro;
II fiança bancária; e
III seguro garantia.
§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser
depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta
poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento
será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado
o leiloeiro.
§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta
Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o
leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de
que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
§ 3º A fiança bancária e o seguro garantia obedecerão
aos mesmos critérios da caução em dinheiro, devendo ser renovados
ou atualizados anualmente.
§ 4º O leiloeiro matriculado será notificado para
complementar o valor já depositado, em prazo a ser estipulado pela Junta
Comercial.
§ 5º Além da caução referida no caput,
o comitente poderá exigir do leiloeiro complemento de garantia, em função
do valor da operação.
Art. 6º Aprovada a caução e assinado
o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá
à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício
Profissional.
§ 1º A Portaria de que trata este artigo será publicada
no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta
Comercial.
§ 2º
A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá
até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão,
por exoneração voluntária, destituição, invalidez ou
falecimento.
§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução
do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que
trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer
alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo
havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação
definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções,
expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará
exonerada e livre a caução para o seu levantamento.
Art. 7º É pessoal o exercício das funções
de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de
pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou
impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato
à Junta Comercial.
Do Preposto
Art. 8º O preposto indicado pelo leiloeiro deverá
atender aos requisitos do art. 3º, sendo considerado mandatário legal
do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade
daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 9º A dispensa do preposto dar-se-á mediante
simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada
da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido
do preposto.
Da Escolha do Leiloeiro
Art.
10 A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de
leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes
pessoas de direito público ou privado, informará a relação
completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no
caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente
de profissionais matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja
por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá
aos entes interessados.
§ 3º Em caso de alienação, por meio de procedimento
licitatório, de bens apreendidos, bens móveis ou bens imóveis
das administrações públicas federal, estadual ou municipal, serão
observadas na escolha do leiloeiro as disposições da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 com as alterações contidas na Lei nº 8.883,
de 8 de junho de 1994.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.666/93 (Portal COAD) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO II
Das Obrigações e Responsabilidades dos Leiloeiros
Art. 11 As obrigações e responsabilidades
do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único Incumbe ao leiloeiro, nos termos desta Instrução
Normativa, as seguintes obrigações:
I submeter a registro e autenticação, pagando o preço
público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou
de fiscalização:
a) diário de entrada;
b) diário de saída;
c) contas correntes;
d) protocolo;
e) diário de leilões;
f) livro-talão; e
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
II manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no inciso anterior,
que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização
da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente,
ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
III cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação
dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
V responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano,
no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob
registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para
venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário
de entrada;
VII observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente,
relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII anunciar o leilão, pelo menos 3 (três) vezes, em jornal
de grande circulação, por meio de edital, que deverá discriminar,
pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e
eventuais embaraços que recaiam sobre eles, e informar o horário e
local para visitação e exame;
IX arquivar, na Junta comercial, com antecedência mínima de
2 (dois) dias úteis da realização do leilão, cópia
de uma das publicações do respectivo edital;
X exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício
profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta
Comercial;
XI fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as
condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos
que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente
quando há ônus sobre o bem, pela simples intuição, não
puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade,
quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob
pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo,
simulação ou omissão culposa;
XII prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante
não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV
colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes
legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo,
as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e
de liquidações;
XV colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até
10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais
realizados;
XVI comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e
os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações
que requisitarem;
XVIII assumir a posição de consignatário ou mandatário,
na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes
aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento
dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos
comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações,
a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre
os efeitos a serem leiloados;
XXI apresentar, anualmente, cópia dos contratos de renovação
da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.
SEÇÃO III
Das Proibições e Impedimentos
Art.
12 É proibido ao leiloeiro:
I sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua
matrícula:
a) exercer atividade empresária, ou participar da administração
e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu
ou em alheio nome;
b) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
c) incorrer nas infrações descritas nos incisos I a IV, VII, XI a
XX e parágrafo único, do artigo 16;
II sob pena de multa:
a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda
tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se
destinar a seu consumo particular.
III sob pena de nulidade do leilão:
a) delegar a terceiros os pregões;
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre
si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis
existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só
leilão os respectivos pregões.
Art. 13 São impedidos de exercer a profissão
de leiloeiro:
I aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício
da atividade mercantil;
II aquele que vier a exercer atividade empresária, ou participar
da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer
espécie, no seu ou em alheio nome;
III aquele a quem tiver sido aplicada sanções disciplinares
de suspensão ou de destituição.
SEÇÃO IV
Da Ética dos Leiloeiros
Art.
14 O leiloeiro deverá proceder de forma transparente no
exercício de sua profissão, contribuindo para o prestígio de
sua classe.
Parágrafo único O leiloeiro, no exercício da profissão,
deverá manter independência em qualquer circunstância.
Art. 15 O leiloeiro é responsável pelos atos
que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único Em caso de leilão fraudulento, o arrematante
será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver
coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.
SEÇÃO V
Das Infrações Disciplinares
Art.
16 Constituem-se infrações disciplinares:
I exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou
impedidos;
II manter sociedade empresária;
III valer-se de agenciador de leilões, mediante participação
nos honorários a receber;
IV exercer a função de leiloeiro contra literal disposição
de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade,
na injustiça da lei ou em pronunciamento administrativo anterior;
V violar sigilo profissional;
VI estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização
ou ciência do comitente;
VII prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VIII acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação
ou a nulidade do leilão em que funcione;
IX abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à
Junta Comercial sua renúncia;
X deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada
pelo comitente ou mandatário em matéria da competência desta,
depois de regularmente cientificado;
XI solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta;
XII receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o
objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XIII locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do
adquirente, por si ou interposta pessoa;
XIV recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou
mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XV deixar de pagar as contribuições, multas e preços de
serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado
a fazê-lo;
XVI incidir, reiteradamente, em erros que evidenciem inépcia profissional;
XVII manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;
XVIII tornar-se inidôneo para o exercício da função
de leiloeiro;
XIX praticar crime de calúnia, injúria ou de difamação
contra qualquer leiloeiro;
XX
praticar ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único Incluem-se, ainda, como conduta incompatível
com o exercício da profissão de leiloeiro:
a) a prática de contravenção penal;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habitual.
SEÇÃO VI
Das
Penalidades
Art. 17 As sanções disciplinares consistem
em:
I advertência;
II multa;
III suspensão; e
IV destituição.
Parágrafo único As sanções devem constar do assentamento
do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 18 A advertência é aplicável nos
casos em que o leiloeiro:
I deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a
IV, VI e VII, X e XI (na 1ª ocorrência), XVIII e XX, do art. 11;
II violar a preceito desta Instrução Normativa, quando para
a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Art. 19 A multa é aplicável nos casos em que
o leiloeiro:
I deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos V,
VIII, IX, XII, XIV, XVII, XIX, do art. 11.
§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser
recolhida, por meio de documento de ingresso de receita próprio, junto
à Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de
recursos próprios da Junta Comercial.
§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10
(dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada
em decorrência de eventual infração praticada no exercício
de sua profissão.
§ 3º A multa será variável entre o mínimo
de 10% (dez por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) do valor correspondente
à caução.
§ 4º Da pena de multa não caberá recurso ao
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, importando
em suspensão, caso o leiloeiro não satisfaça o pagamento da importância
a que foi condenado, no prazo assinado pela Junta Comercial.
Art. 20 A pena de suspensão é aplicável
nos casos em que o leiloeiro:
I deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI
(no caso de reincidência), XVI e XXI, do art. 11.
§ 1º A suspensão, que não poderá exceder
a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos
decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização
dos leilões já marcados e suas comissões.
§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu
preposto.
Art. 21 A destituição e o consequente cancelamento
da matrícula do leiloeiro é aplicável nos casos de:
I ter sido o leiloeiro sancionado com pena de suspensão por três
vezes;
II ter cometido as infrações definidas nos incisos I a IV,
VII, VIII, XI a XX e parágrafo único do art. 16.
Parágrafo único Para a aplicação da sanção
disciplinar de destituição e consequente cancelamento da matrícula,
é necessária a manifestação favorável da maioria dos
membros do Colégio de Vogais, em sessão plenária.
Art. 22 Na aplicação das sanções
disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II ausência de punição disciplinar anterior;
III exercício assíduo e proficiente da profissão;
IV prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único Os antecedentes profissionais do inscrito,
as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências
da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo
de suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 23 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I da falta sujeita à multa ou suspensão em 3 anos;
II da falta sujeita à destituição em 5 anos.
§ 1º A prescrição começa a correr do dia
em que a falta for cometida.
§ 2º Interrompem a prescrição a instauração
do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado
o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
§ 4º Extinta a punibilidade pela prescrição,
a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
§ 5º A decisão que reconhecer a existência de
prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as
providências necessárias à apuração da responsabilidade
pela sua ocorrência.
Art. 24 As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I ex-offício;
II por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
III por iniciativa da procuradoria da Junta Comercial.
Parágrafo único As penas cominadas aos leiloeiros e a seus
prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, nos Diários
Oficiais dos Estados e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário
Oficial da União.
SEÇÃO VII
Do Procedimento Administrativo
Art.
25 A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro
no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da
Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante,
com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias
à formação do processo.
Art. 26 Ao receber a peça inicial da denúncia,
o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para
exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá
de sua admissibilidade ou não.
Art. 27 Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes
para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral
comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento
da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 28 Aceita a denúncia, o Presidente da Junta
Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado
intimado por ofício, que será postado por AR ao endereço
constante em seu banco de dados, ficando-lhe assegurado o contraditório
e ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a
utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º
Será concedido ao denunciado vista do processo na própria Junta
Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer defesa prévia,
instruída com os documentos e provas que julgar necessárias.
§ 2º Estando o denunciado em lugar incerto ou quando por
o AR retornar negativo, será o leiloeiro intimado por edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário Oficial do Estado e,
no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
§ 3º Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos
anteriores, o denunciado e a Procuradoria da Junta Comercial terão o prazo
comum de 03 (três) dias úteis para requerer diligências, que
deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Não requeridas diligências, a Procuradoria
da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á
quanto aos fatos arguidos. Após, fará os autos conclusos ao Presidente
que designará Vogal Relator.
§ 5º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá
ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão
a ser designada previamente para tal, com divulgação e intimação
do denunciado por edital no Diário Oficial, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 6º É assegurado ao denunciado o direito de defesa
oral, por, no máximo, 15min. (quinze minutos).
§ 7º Da decisão do Plenário caberá recurso
ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 29 Compete à Equipe de Fiscalização
de Leiloeiros:
I manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula
e carteiras de exercício profissional;
III fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma
da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente
verificadas;
IV orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom
e fiel cumprimento de suas obrigações;
V publicar, até o último dia do mês de março de cada
ano, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito
Federal, no Diário Oficial da União, a lista dos leiloeiros, classificada
por antiguidade;
VI requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução
dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como
a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o
pagamento do preço devido, pelo leiloeiro;
VII manter, à disposição dos entes públicos e demais
interessados, relação dos leiloeiros, onde constará o número
da matrícula e outras informações que julgar indispensáveis.
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais
Art. 30 Os leilões efetuados via internet ou por
meio de difusão televisiva, obedecerão às mesmas normas desta
Instrução Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir,
devendo ser regulamentada em Instruções próprias do Departamento
Nacional de Registro do Comércio.
Art. 31 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 83, de 07 de janeiro de 1999.
Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jaime Herzog)
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