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Rio Grande do Sul

Estado acrescenta códigos de lançamento na GIA

Instrução Normativa DRP 52/2009

02/07/2009 21:38:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 DRP, DE 18-6-2009
(DO-RS DE 26-6-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado acrescenta códigos de lançamento na GIA
As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, introduzem novos códigos de lançamento na GIA, relativamente a partes e peças de aeronaves, novas e defeituosas, substituídas em virtude de garantia, e ao valor do imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas mercadorias no regime de tributação por substituição tributária. Também acrescenta os produtos da indústria têxtil oriundos do Estado de Sergipe no rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45-98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice VII:
a) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CLI

Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas a fabricante de produtos aeronáuticos

122

Livro I, artigo 9º, CLII

Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, destinadas a estabelecimento comerciante de produtos aeronáuticos ou a oficinas de aeronaves

123"

b) a Seção VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VIII
OUTROS DÉBITOS – DETALHAMENTO

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Débito Fiscal referente a:

Livro I, artigos 16, I, “f”, ou 17, III

Diferencial de alíquota – mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra Unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subsequente

01

Livro I, artigo 34

Estorno de créditos

02

Livro I, artigo 46, § 4º

Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado

03

 

Imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas mercadorias no regime de tributação por substituição tributária

04

 

Outros

99

2. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 13.1 com a seguinte redação:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base de Cálculo)

“SERGIPE

13.1

Produtos da indústria têxtil

Crédito presumido de 8,5%, de 1-6-2009 a 30-6-2010 (Decreto nº 21.400/2002, artigo 57, VII, “c” – RICMS-SE)

3,5%"


3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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