Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 955 RFB, DE 9-7-2009
(DO-U DE 10-7-2009)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
Alterada IN que disciplina a habilitação ao REIDI
=>
E Este Ato altera os artigos 2º a 6º, 9º e 11 da Instrução
Normativa 758 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007), a fim de adequá-la
às modificações feitas no Decreto 6.144, de 3-7-2007 (Fascículo
27/2007) pelo Decreto 6.416, de 28-3-2008 (Fascículo 14/2008), e estabelece
o seguinte:
a receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi terá suspensa a incidência
de PIS e de COFINS;
no caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ao Reidi, admite-se as aquisições e importações
de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º
da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e
11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 2º O Reidi suspende a exigência da:
I Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:
d)
receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado
interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o artigo 2º na
data da contratação do negócio, independentemente da data do
recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º Considera-se data da contratação do negócio
a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais." (NR)
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
I
transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos
organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos
e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado
físico;
III saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário;
IV irrigação; ou
V dutovias.
...................................................................................................................................(NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º
Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos
regulados pelo poder público:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 9° Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 12.
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 11 A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 5º
Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal
fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação
do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver. (NR)
Art. 2º O artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 758,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1º:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º
No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições
e importações de bens e serviços por meio da empresa líder
do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB. (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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