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Alterada IN que disciplina a habilitação ao REIDI

Instrução Normativa RFB 955/2009

11/07/2009 02:42:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 955 RFB, DE 9-7-2009
(DO-U DE 10-7-2009)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI

Alterada IN que disciplina a habilitação ao REIDI

=> E Este Ato altera os artigos 2º a 6º, 9º e 11 da Instrução Normativa 758 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007), a fim de adequá-la às modificações feitas no Decreto 6.144, de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007) pelo Decreto 6.416, de 28-3-2008 (Fascículo 14/2008), e estabelece o seguinte:
• a receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi terá suspensa a incidência de PIS e de COFINS;
• no caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ao Reidi, admite-se as aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 2º – O Reidi suspende a exigência da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:”

d) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
.................................................................................................................................. ”(NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 3º – A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.”

§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o artigo 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º– Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais." (NR)
“Art. 5º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 5º – A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:”

I – transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II – energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III – saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV – irrigação; ou
V – dutovias.
...................................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º –  ....................................................................................................................   

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 6º – O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.”

§ 1º – Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:
.................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 9º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 9° – Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 12.”

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)
“Art. 11 –....................................................................................................................     
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 11 – A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).”

§ 5º – Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.” (NR)
Art. 2º – O artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 758 RFB/2007
“Art. 4º – Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”

§ 2º – No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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