Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 956 RFB, DE 10-7-2009
(DO-U DE 13-7-2009)
CNPJ
Inscrição
Receita Federal simplifica a inscrição do MEI no CNPJ
Este
Ato, que altera os artigos 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa
748 RFB, de 28-6-2007 (Fascículo 28/2007), dentre outras normas, dispensa
o MEI de apresentar o
DBE Documento Básico de Entrada e o Protocolo de Transmissão
da FCPJ Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica quando fizer a inscrição
no CNPJ. Caso não seja confirmado o registro do ato de inscrição
na Junta Comercial, o mesmo será declarado nulo.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 8º, 21 e 30 da Instrução
Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O caput e o § 1º do artigo 8º da Instrução Normativa 748 RFB/2007 relacionam os atos praticados perante o CNPJ e a forma como os mesmos serão solicitados
IV na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30.
Esclarecimento COAD: De acordo com o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD), considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
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(NR)
Art. 21 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 21 da Instrução Normativa 748 RFB/2007 estabelecem as informações que constarão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
§
1º ........................................................................................................................
I número de inscrição no CNPJ, com a condição
de Matriz ou Filial;
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VIII motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada
ou nula;
IX data da situação cadastral;
X situação especial conforme tabela constante do Anexo IV,
se for o caso;
XI data da situação especial;
XII data e hora de emissão do comprovante; e
XIII outras informações de interesse de órgãos e
entidades convenentes.
§ 2º ........................................................................................................................
I para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta,
baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não
serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do §
1º;
II para os fundos de investimento constituídos no exterior e para
as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a
do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso
X do § 1º deverá conter a expressão: CNPJ exclusivo
para operação nos mercados financeiro e de capitais;
III para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta
Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º
deverá conter a expressão: Registro na Junta Comercial em andamento.
(NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
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Esclarecimento COAD: O artigo 30 da Instrução Normativa 748 RFB/2007 relaciona as hipóteses que ocasionam a declaração da nulidade de ato perante o CNPJ.
II
for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;
III for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à
entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10
ou 11; ou
IV não for confirmado o registro do ato de inscrição do
MEI na Junta Comercial.
§ 1º Em relação aos incisos I a III, a declaração
de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará conhecimento
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial
da União (DOU).
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§ 3º Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração
de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta
Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral a que se refere
o art. 21." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2009. (Lina Maria Vieira)
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