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Receita Federal estabelece os procedimentos que serão adotados para revisão das declarações

Instrução Normativa RFB 958/2009

17/07/2009 23:12:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 958 RFB, DE 15-7-2009
(DO-U DE 16-7-2009)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão

Receita Federal estabelece os procedimentos que serão adotados para revisão das declarações
Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração. Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da RFB, será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte. Caso as infrações à legislação tributária sejam constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento. Foram revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa 579 SRF, de 8-12-2005 (Informativo 50/2005).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais.
Parágrafo único – As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) poderão, em relação à DIRPF, solicitar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, explicitando as razões que fundamentam e justificam tal solicitação.
Art. 2º – Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 1º – Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte.
§ 2º – Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, nos termos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que presidir e executar o procedimento.
§ 3º – O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º – O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectadas nas revisões das declarações de que trata o art. 1º, salvo se houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Parágrafo único – A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
Art. 4º – O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:
I – multa de:
a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem como nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;
Esclarecimento COAD: O artigo 61 da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD) estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;

Esclarecimento COAD: O artigo 44 da Lei 9.430/96 dispõe que nos casos de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata e a multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (carnê-leão) que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

II – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º – Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Art. 5º – A declaração retificadora não será aceita quando:
I – for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do inciso I e § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

Esclarecimento COAD: De acordo com o § 1º e o inciso I do artigo 7º do Decreto 70.235/72 (Informativo 08/94 e Portal COAD), o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

II – alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN);

Esclarecimento COAD: O artigo 145 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD) relaciona as situações que permitem que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo seja alterado.

III – for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º – Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Esclarecimento COAD: O artigo 149 da Lei 5.172/66 estabelece as hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.

§ 1º – A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da RFB da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º – Do resultado da revisão de ofício será dada ciência ao contribuinte, no qual ficará consignado o deferimento ou indeferimento de seu pleito e a identificação do AFRFB responsável pela revisão.
§ 3º – Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 7º – As intimações e notificações de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8º – Até que sejam desenvolvidos os sistemas de informática necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa, continuam válidos os procedimentos realizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005. (Lina Maria Vieira)

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