Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 958 RFB, DE 15-7-2009
(DO-U DE 16-7-2009)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão
Receita Federal estabelece os procedimentos que serão adotados para
revisão das declarações
Da
revisão da declaração poderá resultar notificação
de lançamento ou auto de infração. Quando for constatada infração
à legislação tributária exclusivamente por meio de informações
constantes das bases de dados da RFB, será expedida notificação
de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte. Caso
as infrações à legislação tributária sejam constatadas
após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo,
será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento. Foram revogados os
artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução
Normativa 579 SRF, de 8-12-2005 (Informativo 50/2005).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A revisão da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante
procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos
pelas Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), Coordenação-Geral
de Arrecadação e Cobrança (Codac) e Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências
regimentais.
Parágrafo único As Superintendências Regionais da Receita
Federal do Brasil (SRRF) poderão, em relação à DIRPF, solicitar
à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do
respectivo parâmetro a dispensa de realização dos procedimentos
a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição,
explicitando as razões que fundamentam e justificam tal solicitação.
Art. 2º Da revisão da declaração
poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 1º Quando for constatada infração à legislação
tributária exclusivamente por meio de informações constantes
das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será
expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência
ao contribuinte.
§ 2º Quando as infrações à legislação
tributária forem constatadas após análise das informações
apresentadas pelo sujeito passivo, nos termos previstos no art. 3º desta
Instrução Normativa, será lavrado auto de infração
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que presidir e executar
o procedimento.
§ 3º O extrato da declaração cuja revisão
não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do
imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado,
para simples conferência, no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º O sujeito passivo será intimado a
apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos
sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectadas
nas revisões das declarações de que trata o art. 1º, salvo
se houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios
necessários ao lançamento.
Parágrafo único A intimação para o sujeito passivo
prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória
poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação
específica.
Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações
de que trata o art. 1º será acrescido de:
I multa de:
a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo,
bem como nos casos de não comprovação do valor do imposto retido
na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto
pago no exterior informados em sua declaração;
Esclarecimento COAD: O artigo 61 da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal
COAD) estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos
e contribuições administrados pela RFB Secretaria da Receita
Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa
de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas
demais hipóteses de infração à legislação tributária;
Esclarecimento COAD: O artigo 44 da Lei 9.430/96 dispõe que nos casos de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata e a multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (carnê-leão) que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.
II
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º
do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º Para o cálculo dos acréscimos legais de
que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida
para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se
também na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Art. 5º A declaração retificadora não
será aceita quando:
I for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do inciso
I e § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972;
Esclarecimento COAD: De acordo com o § 1º e o inciso I do artigo 7º do Decreto 70.235/72 (Informativo 08/94 e Portal COAD), o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
II alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN);
Esclarecimento COAD: O artigo 145 da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD) relaciona as situações que permitem que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo seja alterado.
III
for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca
de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado
sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar
sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação
de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149
da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Esclarecimento COAD: O artigo 149 da Lei 5.172/66 estabelece as hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.
§ 1º
A solicitação de retificação do lançamento deverá
ser dirigida ao chefe da unidade da RFB da jurisdição do contribuinte,
cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Do resultado da revisão de ofício será
dada ciência ao contribuinte, no qual ficará consignado o deferimento
ou indeferimento de seu pleito e a identificação do AFRFB responsável
pela revisão.
§ 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial
da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito
passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto
nº 70.235, de 1972.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos
de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 7º As intimações e notificações
de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura
sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8º Até que sejam desenvolvidos os sistemas
de informática necessários à implementação do disposto
nesta Instrução Normativa, continuam válidos os procedimentos
realizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 579, de
8 de dezembro de 2005.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º,
5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 579, de
8 de dezembro de 2005. (Lina Maria Vieira)
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