Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 959 RFB, DE 23-7-2009
(DO-U DE 24-7-2009)
DITR
Apresentação
RFB divulga as normas para apresentação da DITR/2009
A declaração
deverá ser apresentada no período de 10-8 a 30-9-2009 pela internet,
em disquete ou formulário. No caso de apresentação pela internet,
o envio poderá ser feito até às 24 horas (horário de Brasília)
do dia 30-9-2009. A pessoa física cujo imóvel, após 1-1-2009,
teve mais de uma desapropriação ou alienação para entidades
imunes do ITR, passa a ter que apresentar a declaração com o uso do
programa gerador. Fica revogada a Instrução Normativa 857 RFB, de
14-7-2008 (Fascículo 29/2008).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/ 2002), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
1º Está obrigado a apresentar a Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício
de 2009:
I a pessoa física ou jurídica que, em relação ao
imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data
da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação
da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:
a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de
contrato ou decisão judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação recebida
em comum;
III a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de
janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação
ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese
prevista no inciso III;
V o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada
a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro,
o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel
rural pertencer a espólio;
VI um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação
da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será
composta pelos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes
a cada imóvel rural e a seu titular;
II Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias
ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado
o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão
o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe
à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando
à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso
de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art.
2º A DITR pode ser elaborada:
I com o uso de computador, mediante a utilização do Programa
Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de
2009, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
II em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 954, de 6 de julho de 2009, observadas as restrições
do art. 3º.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 954 RFB/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 28 deste Colecionador. O formulário da DITR/2009 por ela aprovado pode ser visto no Portal COAD em Obrigações > Declarações Fiscais > Formulários.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art.
3º Está obrigada a apresentar a declaração
com o uso do PGD:
I a pessoa física que possua imóvel rural com área igual
ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente
da extensão da área do imóvel rural;
III a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro
de 2009, teve mais de uma desapropriação ou alienação para
entidades imunes do ITR.
Parágrafo único É também obrigatória a apresentação,
com o uso do PGD, de declaração:
I original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;
II retificadora, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art.
4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda
pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não
se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR,
inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada
ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará
o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante
da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após
1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente:
I desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese
do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo
período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 5 IBAMA/2009, divulgada no Fascículo 13 deste Colecionador, disciplina a entrega do ADA.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
6º A DITR deve ser apresentada no período de 10 de
agosto a 30 de setembro de 2009:
I pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido
no inciso I do art. 2º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
III em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário
de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte,
observadas as restrições do art. 3º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração
de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília,
do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da entrega da DITR elaborada
com o uso de computador é feita por meio de recibo, gravado, após
a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco
removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização
do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser
entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta
de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante
de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art.
7º Após o prazo de que trata o caput do art.
6º, a DITR deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art.
8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput
do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor
ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural
sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos
juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto
ou quota; ou
II R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune
ou isento do ITR.
Parágrafo único A multa a que se refere este artigo é
objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao final do prazo fixado para a entrega da declaração
e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art.
9º O contribuinte deve apresentar declaração
retificadora relativa ao exercício de 2009, sem interrupção do
pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações
na declaração anteriormente apresentada.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deve ser informado o número constante
no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Art. 10 A DITR retificadora deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após
o prazo de que trata o caput do art. 6º.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
11 O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2009 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 857, de 14 de julho de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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