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RFB altera regras relativas ao despacho aduaneiro de importação

Instrução Normativa RFB 957/2009

25/07/2009 02:26:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 957 RFB, DE 15-7-2009
(DO-U DE 16-7-2009)

DESPACHO ADUANEIRO
Alteração das Normas

RFB altera regras relativas ao despacho aduaneiro de importação
Modificações na Instrução Normativa 680 SRF, de 2-10-2006 (Informativo 40/2006 do Colecionador de IPI), dispõem, em especial, sobre o procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro, as informações a serem prestadas pelo depositário da mercadoria, o registro antecipado da Declaração de Importação (DI), a entrega dos documentos que devem instruir a DI, a verificação física e o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria. Foi revogada, ainda, a Instrução Normativa 106 SRF, de 25-8-98 (Informativo 34/98 do Colecionador de IPI).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 17, 19, 21, 26, 29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 1º – A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

§ 3º – O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa." (NR)
“Art. 3º – O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 5º – O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).

§ 1º – Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 6º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 6º – A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o artigo 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

Parágrafo único –  O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput." (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 10 – O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.

§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o Ato.
§ 2º – A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso." (NR)
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 17 – A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único –  O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 18 – A DI será instruída com os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II – via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III – romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV – outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

“Art. 19 – Os documentos referidos no artigo 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela COANA, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º – Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.
§ 2º – Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
§ 3º – Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.
§ 4º – Na hipótese de que trata o caput, a COANA poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico." (NR)
“Art. 21 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade." (NR)
“Art. 26 – A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º – Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 29 – .................................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 29 – A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

§ 3º – Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
II – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou
III – registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 32 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 32 – Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer

I – .............................................................................................................................    
II – por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 38 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 38 – Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e

§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 47 – A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.
.................................................................................................................................     ” (NR)
“Art. 49 – A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.” (NR)
“Art. 63 – O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
.................................................................................................................................    
§ 1º – O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo.
§ 2º – O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.
§ 3º – Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º – O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º – A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada." (NR)
“Art. 65 – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
    ” (NR)
“Art. 67 –  .................................................................................................................   
................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 67 – Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga:
I – na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou
II – na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex.

Parágrafo único –  O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados." (NR)
“Art. 69 – Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – As alterações do artigo 19 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

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