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Goiás

Governo esclarece sobre operação interna com gado

Instrução Normativa GSF 955/2009

29/07/2009 21:30:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 955 GSF, DE 20-7-2009
(DO-GO DE 23-7-2009)

GADO
Destinação

Governo esclarece sobre operação interna com gado
Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito
em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520, no inciso CXVI do caput do artigo 6º e nos incisos V e VI do caput do artigo 11, ambos do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O produtor agropecuário que vender gado, em operação interna, para estabelecimento comercial de carne e remetê-lo para abate, por conta e ordem do adquirente, deve fazer constar no corpo da nota fiscal de venda as seguintes informações a respeito do estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor goiano:
I – nome do estabelecimento;
II – números do CNPJ e CCE;
III – endereço.
§ 1º – O trânsito do gado até o estabelecimento frigorífico ou abatedor pode ser feito apenas com a nota fiscal de venda emitida pelo produtor, ficando dispensada a emissão da nota fiscal para simples trânsito aludida no artigo 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE, para acobertar a remessa do gado para industrialização.
§ 2º – Na hipótese do § 1º a comprovação do destino da mercadoria, para fins de fruição do benefício fiscal, conforme prevê o § 7º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE, deve ser feita por meio das informações previstas no artigo 1º.
§ 3º – Não se aplica à operação de que trata esta Instrução Normativa o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 913/2008-GSF, de 20 de agosto de 2008.
Art. 2º – Quando o encomendante não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscal para registrar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como remetente o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado.
Parágrafo único – Fica permitido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor:
I – que possua controle individualizado diário de abate por encomendante, a emissão de uma única nota fiscal para registrar a entrada do gado em seu estabelecimento industrial, englobando todas as entradas do dia, mencionando:
a) o número de cabeças de gado recebidas;
b) o peso total do gado abatido;
c) os números das notas fiscais de venda do produtor para o estabelecimento comercial de carne;
II – não emitir a folha de abate mencionada no artigo 282 do RCTE.
Art. 3º – Na saída de mercadoria industrializada, o estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comercial de carne, com destaque do ICMS, se for o caso, contendo os requisitos exigidos pela legislação e:
I – como Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP):
a) 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa, quando o estabelecimento comercial de carne não tiver emitido a nota fiscal de remessa de gado para industrialização;
b) 5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando o estabelecimento comercial de carne tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização;
II – como valor da operação, o constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado, acrescido do valor cobrado pela industrialização.
§ 1º – O estabelecimento comercial de carne destinatário da mercadoria objeto da industrialização deve registrar a nota referida no caput no livro Registro de Entradas, pelo seu valor:
I – total, caso tenha emitido a correspondente nota fiscal de remessa para industrialização;
II – cobrado pela industrialização, na situação em que não tenha sido emitida a nota fiscal de remessa para industrialização.
§ 2º – O disposto no § 1º não dispensa o registro da nota fiscal correspondente à aquisição, pelo estabelecimento comercial de carne.
Art. 4º – Caso o estabelecimento comercial de carne venda o subproduto oriundo do abate para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, deve ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento frigorífico ou abatedor adquirente deve emitir, no último dia de cada mês, em relação a cada encomendante, nota fiscal para acobertar a entrada desse subproduto, pagando o imposto devido, se for o caso, até o dia seguinte de sua emissão, em DARE distinto;
II – o estabelecimento comercial vendedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de venda do subproduto ao frigorífico ou abatedor.
Parágrafo único – Não se aplicam à operação de que trata este artigo os benefícios dos créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do artigo 11, do Anexo IX do RCTE.
Art. 5º – Ficam revogadas as Instruções Normativas de no 367/99-GSF, de 15 de abril de 1999, e no 417/2000-GSF, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 6º – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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