Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 955 GSF, DE 20-7-2009
(DO-GO DE 23-7-2009)
GADO
Destinação
Governo esclarece sobre operação interna com gado
Ficam
estabelecidos os procedimentos a serem adotados na operação com gado
destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito
em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520, no inciso CXVI do caput do artigo
6º e nos incisos V e VI do caput do artigo 11, ambos do Anexo IX,
todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O produtor agropecuário que vender
gado, em operação interna, para estabelecimento comercial de carne
e remetê-lo para abate, por conta e ordem do adquirente, deve fazer constar
no corpo da nota fiscal de venda as seguintes informações a respeito
do estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor goiano:
I nome do estabelecimento;
II números do CNPJ e CCE;
III endereço.
§ 1º O trânsito do gado até o estabelecimento frigorífico
ou abatedor pode ser feito apenas com a nota fiscal de venda emitida pelo produtor,
ficando dispensada a emissão da nota fiscal para simples trânsito
aludida no artigo 33, I, c do Anexo XII do RCTE, para acobertar
a remessa do gado para industrialização.
§ 2º Na hipótese do § 1º a comprovação
do destino da mercadoria, para fins de fruição do benefício fiscal,
conforme prevê o § 7º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE,
deve ser feita por meio das informações previstas no artigo 1º.
§ 3º Não se aplica à operação de que trata
esta Instrução Normativa o disposto no artigo 2º da Instrução
Normativa nº 913/2008-GSF, de 20 de agosto de 2008.
Art. 2º Quando o encomendante não emitir a
nota fiscal de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico
ou abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscal para registrar
a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como remetente
o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota fiscal
que acobertou o trânsito do gado.
Parágrafo único Fica permitido ao estabelecimento frigorífico
ou abatedor:
I que possua controle individualizado diário de abate por encomendante,
a emissão de uma única nota fiscal para registrar a entrada do gado
em seu estabelecimento industrial, englobando todas as entradas do dia, mencionando:
a) o número de cabeças de gado recebidas;
b) o peso total do gado abatido;
c) os números das notas fiscais de venda do produtor para o estabelecimento
comercial de carne;
II não emitir a folha de abate mencionada no artigo 282 do RCTE.
Art. 3º Na saída de mercadoria industrializada,
o estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor deve emitir nota fiscal
em nome do estabelecimento comercial de carne, com destaque do ICMS, se for
o caso, contendo os requisitos exigidos pela legislação e:
I como Código Fiscal de Operações ou Prestações
(CFOP):
a) 5.125 Industrialização efetuada para outra empresa, quando
o estabelecimento comercial de carne não tiver emitido a nota fiscal de
remessa de gado para industrialização;
b) 5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando o estabelecimento comercial
de carne tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização;
II como valor da operação, o constante da nota fiscal que acobertou
o trânsito do gado, acrescido do valor cobrado pela industrialização.
§ 1º O estabelecimento comercial de carne destinatário
da mercadoria objeto da industrialização deve registrar a nota referida
no caput no livro Registro de Entradas, pelo seu valor:
I total, caso tenha emitido a correspondente nota fiscal de remessa para
industrialização;
II cobrado pela industrialização, na situação em
que não tenha sido emitida a nota fiscal de remessa para industrialização.
§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o registro
da nota fiscal correspondente à aquisição, pelo estabelecimento
comercial de carne.
Art. 4º Caso o estabelecimento comercial de carne
venda o subproduto oriundo do abate para o estabelecimento frigorífico
ou abatedor, deve ser observado o seguinte:
I
o estabelecimento frigorífico ou abatedor adquirente deve emitir,
no último dia de cada mês, em relação a cada encomendante,
nota fiscal para acobertar a entrada desse subproduto, pagando o imposto devido,
se for o caso, até o dia seguinte de sua emissão, em DARE distinto;
II o estabelecimento comercial vendedor fica dispensado da emissão
da nota fiscal de venda do subproduto ao frigorífico ou abatedor.
Parágrafo único Não se aplicam à operação
de que trata este artigo os benefícios dos créditos outorgados previstos
nos incisos V e VI do artigo 11, do Anexo IX do RCTE.
Art. 5º Ficam revogadas as Instruções
Normativas de no 367/99-GSF, de 15 de abril de 1999, e no 417/2000-GSF, de 12
de janeiro de 2000.
Art. 6º Esta Instrução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga
Secretário da Fazenda)
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