x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alteradas as normas que regulam o parcelamento de débitos dos clubes de futebol profissional, no âmbito da RFB

Instrução Normativa RFB 960/2009

01/08/2009 03:00:22

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 960 RFB, DE 29-7-2009
(DO-U DE 31-7-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alteradas as normas que regulam o parcelamento de débitos dos clubes de futebol profissional, no âmbito da RFB
A alteração da Instrução Normativa 772 RFB, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007) tem por objetivo adequá-la às alterações feitas na Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006 e Portal COAD) e no Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007 e Portal COAD), respectivamente, pelas Leis 11.941, de 27-5-2009 e 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 22 e 23/2009) e pelo Decreto 6.912, de 23-7-2009 (Fascículo 30/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.912, de 23 de julho de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  
...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 772 RFB/2007 estabelece as condições para inclusão no parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, objetos de outras ações judiciais ou em curso de embargos.

§ 1º – A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 772 RFB/2007
“Art. 6º – A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subsequente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à RFB prestações mensais fixas, nos seguintes valores:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, a serem recolhidos mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4332; e
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos parcelamentos dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º, a serem recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0353.
..........................................................................................................................    
Art. 8º – A partir do quarto mês subsequente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art. 6º.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, em Darf ou GPS distintos para cada entidade desportiva, nos códigos de recolhimento previstos nos incisos I e II do art. 6º, que serão utilizados para a quitação das prestações.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Caso o valor de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante Darf ou GPS, nos códigos previstos nos incisos I e II do art. 6º, a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.”

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Instrução Normativa 772/2007 estabelece que constituirão processos de parcelamentos distintos os débitos relativos:
a) às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social;
b) aos demais tributos administrados pela RFB.

§ 11 –  A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 4º deste artigo será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput e a remuneração mensal constante do § 2º deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no art. 1º.
§ 12 – O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 11, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), e acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 13 – Para as entidades desportivas que solicitaram parcelamento na forma prevista no art. 4º-A, a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização dos pedidos de parcelamento, o valor das prestações referido no caput será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art. 6º-A.
§ 14 – O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento solicitados pelas entidades desportivas na forma prevista no art. 4º-A." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 772 RFB/2007
“Art. 8º –  ..........................................................................................................   
§ 6º – Durante o período de doze meses, contados a partir do mês a que se refere o caput, o complemento a cargo da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser rateado na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 7º – Findo o prazo de que trata o § 6º, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela.”

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 772, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 6º-A, 10-A, 13-A, 17-A e 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, o prazo de que trata o caput do art. 4º fica reaberto até 6 de agosto de 2009.

Remissão COAD: Instrução Normativa 772 RFB/2007
“Art. 4º – Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização dos seguintes documentos:
I – ‘Pedido de Parcelamento – Inciso I do art. 3º da IN RFB nº 772, de 2007 (Débitos Previdenciários)’, na forma do Anexo II, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º;
II – ‘Pedido de Parcelamento – Inciso II do art. 3º da IN RFB nº 772, de 2007 (Exceto Débitos Previdenciários)’, na forma do Anexo III, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º.”

§ 1º – Somente para os pedidos de parcelamentos efetuados na forma do caput, ficam também estendidos até 6 de agosto de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º."

Remissão COAD: Instrução Normativa 772 RFB/2007
“Art. 5º – Os parcelamentos de que trata o art. 1º abrangem, também:
I – débitos não incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Paes, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;
II – saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, no Paes e no Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;
III – saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo, do Paes e do Paex, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV – débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como Dívida Ativa do INSS, ainda em que fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º – Os débitos ainda não constituídos, passíveis de serem informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 15 de outubro de 2007, mediante apresentação da respectiva declaração.
§ 2º – Na hipótese de haver débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no § 1º.
§ 3º – As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no art. 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.”

“Art. 6º-A – Para os pedidos efetuados conforme disposto no art. 4º-A, as entidades desportivas pagarão à RFB as 2 (duas) primeiras prestações mensais fixas de acordo com o disposto no art. 6º.”
“Art. 10-A – Fica reaberto o prazo até 24 de novembro de 2009 para adesão aos parcelamentos previstos no art. 1º, para as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes (CBC).
§ 1º – Aplicam-se as disposições dos parágrafos do art. 10, no que couber, aos parcelamentos referidos no caput deste artigo.

Remissão COAD: Instrução Normativa 772 RFB/2007
“Art. 10 – Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no inciso I do § 1º do art. 3º e dos demais requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 6.187, de 2007.
§ 1º – As prestações referentes aos parcelamentos deverão ser pagas mediante débito automático em conta-corrente bancária.
§ 2º – O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 3º – Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à RFB a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 4º – Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 5º – O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 6º – Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 7º – Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no art. 2º e no inciso II do caput do art. 5º.”

§ 2º – Os clubes sociais sem fins econômicos deverão apresentar a certidão de que trata o caput no momento do pedido do parcelamento, devendo a RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CBC."
“Art. 13-AAplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10-A o disposto nos arts. 11 a 13.

Remissão COAD: Instrução Normativa 772 RFB/2007
“Art. 11 – Até a consolidação dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, as entidades de que trata o art. 10 deverão recolher prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de antecipação.
Art. 12 – As entidades relacionadas no art. 10 que solicitaram parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, ou nos termos da Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006, poderão desistir dos pedidos, deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 13 – Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10 o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput e nos incisos III a IX do § 1º do art. 4º.”


Esclarecimento COAD: Os incisos III a IX do § 1º do artigo 4º e o artigo 7º da Instrução Normativa 772 RFB/2007 dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) relacionam alguns documentos que devem instruir o pedido de parcelamento;
b) como se dará a consolidação dos débitos.

Parágrafo único – Para os pedidos de parcelamento efetuados na forma do art. 10-A, ficam também estendidos até 24 de novembro de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º."
“Art. 17-A – O disposto no inciso I do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts. 4º-A e 10-A.”

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 14 e o § 2º do artigo 14-A da Lei 10.522/ 2002 (Informativo 30/2002 e Portal COAD) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) não permite o parcelamento de débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) condiciona a formalização do pedido de reparcelamento ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
– 10% do total dos débitos consolidados; ou
– 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

“Art. 18-AAplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts. 4º-A e 10-A, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.”

Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF/2002 (Informativo 47/2002) regula a concessão de parcelamento de débitos nos âmbitos da PGFN e da RFB.

Art. 3º – Os Anexos I e IV da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar na forma disposta nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.