Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 62 DRP, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 24-7-2009)
c/Retific. no D. Oficial de 29-7-2009
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera Legislação Tributária para dispor
sobre crédito fiscal
As
modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem
sobre a relação de mercadorias sujeitas à glosa de crédito
fiscal em decorrência de terem sido
beneficiadas no Estado de origem, com incentivos não previstos em Convênios,
para as quais são indicados os percentuais de crédito admitidos, relativamente
à carne e produtos comestíveis resultantes de abate oriundos do Acre,
do Pará e de Rondônia.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1.
No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 6.10, 11.2, 14.1 e 14.2,
conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PARÁ |
6.10 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino |
Crédito presumido de 10,2% (Decreto nº 4.676/2001, Anexo I, artigo 22) |
1,8% |
RONDÔNIA |
11.2 |
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto nº 8.321/98, Anexo II, Tabela I, item 30, e Anexo IV, Tabela I, Item 9) |
3% |
ACRE |
14.1 |
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos |
Redução de base de cálculo em 41,66% e crédito presumido de 85.714% (Decreto nº 15.085/2006, artigo 1º, §§ 1º e 2º, I, b) |
1% |
14.2 |
Couro bovino e bufalino curtido, wet-blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e acabados, e carne bovina com osso |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto nº 15.085/2006, artigo 1º, §§ 1º e 2º, II) |
3% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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