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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 63/2009

01/08/2009 03:01:21

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 63 DRP, DE 28-7-2009
(DO-RS DE 29-7-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera norma para dispor sobre crédito presumido
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre crédito presumido de ICMS do AGREGAR-RS CARNES, objetivando definir os cortes de carne de gado
vacum, ovino e bufalino que, a partir de 1-8-2009, estão abrangidos pelo percentual de 4%.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, é dada nova redação à Seção 12.0 do Capítulo V, conforme segue:
“12.0. AGREGAR-RS CARNES (RICMS, Livro I, artigo 32, XI)
12.1. Cooperativas
12.1.1. Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, nota 07, caput, a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado da Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido para abate.
12.1.2. O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista no item anterior, uma vez constatado o cumprimento das condições previstas no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, nota 07, “a” e “b”, cientificará os abatedores, mediante intimação nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, em relação ao gado recebido daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando no documento de intimação a razão social e o número de inscrição no CGC/TE da referida cooperativa.
12.2. Produtos não sujeitos à redução do percentual de crédito fiscal presumido
12.2.1. Nos termos do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, “c”, os produtos cujas saídas internas estão abrangidas pelo percentual de crédito fiscal presumido previsto no caput da mencionada alínea, não estando sujeitos à redução de percentual prevista na nota 03 do referido dispositivo, são os embalados em cortes, observado, para esse fim, o seguinte:
a) entende-se como cortes os produtos oriundos do fracionamento, realizado em seção específica denominada “sala de desossa”, de grandes peças de carcaças bovinas e bubalinas, e de carcaças e meias-carcaças ovinas;
b) não são considerados cortes:
1. quarto dianteiro, quarto traseiro, paleta com osso, dianteiro sem paleta, traseiro serrote, lombo, lomboalcatra, alcatracoxão, coxão, costela inteira e ponta de agulha inteira, resultantes do desmembramento de carcaças bovinas e bubalinas;
2. miúdos inteiros ou fracionados e carne industrial (carne de cabeça), além de carcaças e meiascarcaças, de qualquer espécie;
c) entende-se como embalados, os cortes que são acondicionados em invólucro ou recipiente inviolável e identificados com rótulo, também inviolável, aprovado pelo serviço de inspeção correspondente."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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