Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 DRP, DE 28-7-2009
(DO-RS DE 29-7-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera norma para dispor sobre crédito presumido
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98,
dispõe sobre crédito presumido de ICMS do AGREGAR-RS CARNES, objetivando
definir os cortes de carne de gado vacum, ovino e bufalino que, a partir
de 1-8-2009, estão abrangidos pelo percentual de 4%.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, é dada nova redação à Seção
12.0 do Capítulo V, conforme segue:
12.0. AGREGAR-RS CARNES (RICMS, Livro I, artigo 32, XI)
12.1. Cooperativas
12.1.1. Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI,
nota 07, caput, a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado
da Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação
de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido
para abate.
12.1.2. O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista
no item anterior, uma vez constatado o cumprimento das condições previstas
no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, nota 07, a e b, cientificará
os abatedores, mediante intimação nos termos do artigo 21 da Lei nº
6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido
previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, em relação ao gado recebido
daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando
no documento de intimação a razão social e o número de inscrição
no CGC/TE da referida cooperativa.
12.2. Produtos não sujeitos à redução do percentual de crédito
fiscal presumido
12.2.1. Nos termos do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, c,
os produtos cujas saídas internas estão abrangidas pelo percentual
de crédito fiscal presumido previsto no caput da mencionada alínea,
não estando sujeitos à redução de percentual prevista na
nota 03 do referido dispositivo, são os embalados em cortes, observado,
para esse fim, o seguinte:
a)
entende-se como cortes os produtos oriundos do fracionamento, realizado em seção
específica denominada sala de desossa, de grandes peças
de carcaças bovinas e bubalinas, e de carcaças e meias-carcaças
ovinas;
b) não são considerados cortes:
1. quarto dianteiro, quarto traseiro, paleta com osso, dianteiro sem paleta,
traseiro serrote, lombo, lomboalcatra, alcatracoxão, coxão, costela
inteira e ponta de agulha inteira, resultantes do desmembramento de carcaças
bovinas e bubalinas;
2. miúdos inteiros ou fracionados e carne industrial (carne de cabeça),
além de carcaças e meiascarcaças, de qualquer espécie;
c) entende-se como embalados, os cortes que são acondicionados em invólucro
ou recipiente inviolável e identificados com rótulo, também inviolável,
aprovado pelo serviço de inspeção correspondente."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.