Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 960 RFB, DE 29-7-2009
(DO-U DE 31-7-2009)
c/Republicação no D. Oficial de 3-8-2009
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
RFB atualiza as normas que disciplinam o parcelamento de débitos fiscais dos clubes de futebol profissional e algumas entidades sem fins econômicos
O
referido Ato atualiza a Instrução Normativa 772 RFB de 28-8-2007 (Fascículo
36/2007), para se adequar às disposições do Decreto 6.187, de
14-8-2007 (Fascículo 33/2007), que regulamentou o concurso de prognóstico
denominado Timemania e o parcelamento de débitos tributários e não-tributários
e para com o FGTS destas entidades.
Cabe ressaltar que o Decreto 6.187/2007 foi alterado recentemente pelo Decreto
6.912, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009), que teve por base às alterações
sofridas na Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006) pelas Leis 11.941,
de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009) e 11.945, de 4-6-2009 (Fascículo
24/2009).
Portanto, continuam sendo objeto de parcelamento, em até 240 prestações
mensais e sucessivas, os tributos e contribuições administrados pela
RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo estes:
débitos de contribuições previdenciárias das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados ao
seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB;
débitos com exigibilidade suspensa por reclamações e recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial.
Foi reaberto, até o dia 6-8-2009, o prazo para que as entidades desportivas
da modalidade futebol profissional possam solicitar o parcelamento dos seus
débitos, vencidos até 15-8-2007, junto à RFB.
Também, até o dia 6-8-2009, terão que desistir da impugnação
ou do recurso administrativo, mediante petição dirigida ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, protocolado no domicílio tributário do sujeito
passivo, de acordo com os modelos disponibilizados no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br);
declarar os débitos ainda não constituídos mediante apresentação
da DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais e do SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações
à Previdência Social, bem como regularizar as parcelas devidas no
REFIS e/ou PAES, desde que não tenham sido excluídas.
A entidade desportiva que aderir ao parcelamento deverá pagar as duas primeiras
prestações, cada uma no valor de R$ 5.000,00 para parcelamento dos
débitos previdenciários e R$ 5.000,00 para parcelamento dos demais
tributos administrados pela RFB. Caso a entidade mantenha apenas o parcelamento
dos débitos previdenciários, o valor da prestação passa
a ser de R$ 10.000,00.
Poderão aderir ao parcelamento até o dia 24-11-2009 as Santas Casas
de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física
de deficientes e os clubes sociais sem fins econômicos, tendo estes que
comprovar a participação em competições oficiais em ao menos
3 modalidades esportivas distintas, de acordo com a certidão anual expedida
pela CBC Confederação Brasileira de Clubes.
Os clubes sociais sem fins econômicos devem apresentar a certidão
no momento do pedido do parcelamento, devendo sua autenticidade e validade ser
verificada pela RFB junto ao CBC.
A entidade que aderir a esta modalidade de parcelamento fica obrigada a pagar
prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00 a título
de antecipação, até a consolidação dos débitos.
Aplicam-se às Santas Casas de Misericórdia, às entidades de saúde
de reabilitação física de deficientes e aos clubes sociais sem
fins econômicos as mesmas normas quanto à desistência da impugnação
ou do recurso, apresentação da DCTF, do SEFIP e a regularização
do REFIS e/ou PAES, sendo o prazo para cumprimento destas obrigações
até o dia 24-11-2009.
Vale lembrar que os códigos utilizados para o pagamento das parcelas do
parcelamento são:
Para débitos previdenciários, a GPS Guia da Previdência
Social constará com o código 4332;
Para os demais débitos administrados pela RFB, o DARF Documento
de Arrecadação de Receitas Federais será recolhido com o código
0353.
A Instrução
Normativa 960 RFB/2009 alterou os artigos 2º, 8º e os Anexos I e IV,
e acrescentou os artigos 4º-A, 6º-A, 10-A, 13-A, 17-A e 18-A, todos
da Instrução Normativa 772 RFB/2007.
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