Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 SRT, DE 5-8-2009
(DO-U DE 6-8-2009)
CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão
Alterada a Instrução Normativa que disciplina a homologação da rescisão contratual
=> A Neste Ato podemos destacar:
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida, também, aos beneficiários previstos em escritura pública;
A conta salário, não movimentável por cheque, pode ser utilizada para comprovação da quitação das verbas rescisórias;
Ficam alterados os artigos 4º e 36 da Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativos 26 e 30/2002).
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no Anexo VII da Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
03, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência
na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados
perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou
previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação
do beneficiário e à comprovação do direito, conforme artigo
21 da Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
e o artigo 2º do Decreto nº 85.845, 1981.
REMISSÕES COAD: Lei 5.869/73 Código de Processo Civil (Portal COAD)
Art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Resolução 35 CNJ/2007 (DO-U de 26-4-2007)
Art. 21 A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Decreto 85.845/81 (Portal COAD)
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 36 § 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
ESCLARECIMENTO COAD: A Resolução 3.402 BACEN, de 6-9-2006 (Informativo 36/2006), dentre outras normas, obrigou as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de folha salarial, abrirem, a partir de 1-1-2007, conta salário, não movimentáveis por cheques.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do artigo 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.
REMISSÃO COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT (Portal COAD)
Art. 477 ................................................................................................................
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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§
3º Na assistência à rescisão contratual de empregado
adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais
de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº
265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente
será realizado em dinheiro."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (Luiz Antonio de Medeiros)