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Rio Grande do Sul

Fixadas novas regras para os pedidos de restituição de indébitos fiscais

Instrução Normativa SMF 6/2009

08/08/2009 00:58:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SMF, DE 22-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 28-7-2009)

DÉBITO FISCAL
Restituição – Município de Porto Alegre

Fixadas novas regras para os pedidos de restituição de indébitos fiscais

Este Ato estabelece procedimentos para o requerimento de restituição e/ou compensação de tributos, no município, o qual deverá ser entregue na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). Foi revogada a Instrução Normativa 2 SMF, de 2001 (Informativo 47/2001).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 286 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 e no artigo 2º do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, DETERMINA:
Art. 1º – O requerimento do interessado na restituição ou compensação de indébitos relacionados aos tributos municipais será entregue na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com observância das instruções estabelecidas neste instrumento.
Art. 2º – Somente será procedida a restituição de qualquer valor quando os dados cadastrais relativos ao contribuinte e/ou imóvel estejam rigorosamente atualizados.
Parágrafo único – Sempre que forem observadas alterações nos dados cadastrais do contribuinte e/ou do imóvel, o interessado deverá apresentar os documentos necessários para a atualização cadastral.
Art. 3º – Poderá ser restituída ou compensada a quantia recolhida a título de tributo ou de multa relacionada com tributo administrado pela SMF, nas seguintes hipóteses (Decreto nº 16.079/2008, artigo 1º, adaptado e artigo 4º):
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV – não realização do negócio jurídico em relação ao qual cabia ao contribuinte antecipar o pagamento do tributo.
Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 3º considera-se tributo administrado pela SMF (Decreto nº 16.079/2008, artigo 4º, parágrafo único):
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI);
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e
V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).
Art. 5º – A restituição e/ou compensação será efetuada mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório (Decreto nº 16.079/2008, artigo 2º).
Parágrafo único – Aquele que se apresentar como representante de outrem deverá provar a sua qualidade através de documentação apropriada ao caso, observadas as disposições do artigo 7º dessa Instrução Normativa e do Código Civil.
Art. 6º – O requerimento deverá conter informação completa sobre o tributo e competência a que se refere o pedido e, sendo o caso, o número da inscrição municipal, o número da guia de pagamento, a data do pagamento e o valor a ser restituído e/ou compensado.
§ 1º – Na restituição de valores indevidamente recolhidos observar-se-á o disposto no artigo 6º do Decreto nº 16.079/2008, e na compensação desses o disposto no § 4º do artigo 5º do referido regulamento.
§ 2º – Por ocasião do requerimento será obrigatória a anexação da guia de pagamento original:
I – sempre que o pagamento tenha sido efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou quando a restituição esteja relacionada com o ITBI, excetuado o disposto no artigo 8º, e
II – em qualquer caso quando não existir o registro do crédito respectivo no sistema de informações da SMF.
Art. 7º – Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 9º, são documentos que devem ser anexados para comprovar a legitimidade do postulante:
I – no caso de pessoa física não enquadrada nos inciso III ou IV deste artigo:
a) cópia da cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do requerente;
b) procuração ou autorização com firma reconhecida do contribuinte, com poderes de representação perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;
c) cópia da certidão de inventariante ou do alvará judicial, quando for o caso; e
d) procuração ou autorização com firma reconhecida de todos os herdeiros, no caso de espólio sem abertura do inventário;
II – no caso de pessoa jurídica não enquadrada nos inciso III ou IV deste artigo:
a) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
b) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, de seu representante legal;
c) cópia do contrato social e última alteração, ou cópia de estatuto e ata de eleição da diretoria atual, registrados no órgão competente;
d) procuração ou autorização com firma reconhecida do representante legal da pessoa jurídica, com poderes de representação perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;
e) cópia do ato de nomeação do síndico, comissário, liquidante ou interventor, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de falência, concordata, liquidação ou intervenção; e

f) cópia da convenção de condomínio registrada no Registro de Imóveis e, na falta desta, a procuração ou autorização dos demais proprietários, com firma reconhecida; cópia da ata de eleição do síndico requerente e, cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;
III – no caso de administradora de imóveis, locatário ou comodatário, pessoa física ou jurídica:
a) procuração ou autorização do proprietário ou da administradora de imóveis, com firma reconhecida; e
b) os documentos referidos nos inciso I e/ou II deste artigo, quando for o caso;
IV – no caso de substituição tributária de pessoa física ou jurídica, quando a restituição do indébito for requerida pelo substituto tributário ou pelo substituído:
a) autorização expressa da outra parte para requerer a restituição, com firma reconhecida; e
b) os documentos referidos nos inciso I e/ou II deste artigo, quando for o caso.
Art. 8º – No caso da restituição e/ou compensação de valor relacionado com o ITBI será dispensada a apresentação da guia de pagamento original quando o imóvel ou o direito real a ele relativo foi posteriormente transmitido pelo transmitente de origem para outro adquirente.
Art. 9º – A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 16.079/2008, artigo 2º, § 1º).
Parágrafo único – O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido (Decreto nº 16.079/2008, artigo 2º, § 2º).
Art. 10 – A guia de recolhimento original, quando anexada, será devolvida após a tramitação do processo administrativo, mediante solicitação do requerente ou seu representante junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com anotação da restituição procedida.
Art. 11 – O direito de requerer a restituição e/ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados (Decreto nº 16.079/2008, artigo 3º, adaptado):
I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 3º, da data do pagamento; e
II – na hipótese do inciso III do artigo 3º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 12 – A restituição e/ou compensação do indébito far-se-á com observância ao disposto no Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008 e no Parecer Normativo nº 01/2009, de 14 de abril de 2009, da Célula de Gestão Tributária.
Art. 13 – A restituição e/ou compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la (LCM 7/73 e alterações, artigo 66, parágrafo único).
Art. 14 – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 02/2001. (Zulmir Ivânio Breda – Secretário Municipal da Fazenda, em exercício)

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