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Rio Grande do Sul

Fixados procedimentos para os pedidos de exoneração do ITBI

Instrução Normativa SMF 7/2009

08/08/2009 00:58:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SMF, DE 24-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 29-7-2009)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Exoneração Tributária – Município de Porto Alegre

Fixados procedimentos para os pedidos de exoneração do ITBI
Este Ato dispõe sobre a exoneração tributária do ITBI – Imposto de Transmissão Inter Vivos, que deverá ser requerida pelo contribuinte através do pedido na Loja de atendimento da SMF, com anexação da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em Lei.  Foi revogada a Instrução Normativa 1 SMF, de 12-5-99 (Informativo 19/99).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 197, de 21 de março de 1989 (LCM nº 197/89), DETERMINA:
Art. 1º – A exoneração tributária de ITBI deverá ser requerida pelo contribuinte, através da protocolização do pedido na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com a anexação da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em Lei e da relação dos imóveis a serem transmitidos com a indicação do respectivo valor atribuído à transação.
Parágrafo único – Fica dispensada a abertura de processo administrativo quando o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União, Estados e Municípios, excetuadas suas autarquias e fundações, bem como nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 7º da LCM nº 197/89.
Art. 2º – Não será atribuído o valor da transação pela SMF nas seguintes hipóteses de exoneração tributária:
I – imunidades referidas no artigo 6º da LCM nº 197/89;
II – não incidências previstas no artigo 7º da LCM nº 197/89, exceto na do inciso VI do mesmo artigo;
III – isenções previstas nos incisos II, IV e V do artigo 8º da LCM nº 197/89.
Parágrafo único – Nos casos de reconhecimento de imunidade tributária sob condição resolutiva, promover-se-á à estimativa fiscal apenas quando da ocorrência daquela condição.
Art. 3º – Nos casos em que for necessária a comprovação da exoneração tributária, a guia exonerada poderá ser substituída pela Certidão de Exoneração do ITBI, conforme modelo anexo, a qual conterá o endereço, a zona do Registro de Imóveis e o respectivo número da matrícula do imóvel transmitido.
Parágrafo único – A Certidão de Exoneração do ITBI terá numeração sequencial e com formato do número idêntico ao das guias de arrecadação, o qual deverá ser informado quando da transmissão da Declaração de Operações Imobiliárias (DOIM), em substituição do número da guia.
Art. 4º – Nas hipóteses previstas no artigo 2º deste instrumento não haverá encaminhamento da guia de ITBI, exceto quando o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União, Estados e Municípios.
Art. 5º – Para fins do disposto no § 6º do artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, será utilizado o valor atribuído pelo contribuinte quando não houver indicação da base de cálculo atribuída pela Fazenda Municipal.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa surte seus efeitos a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SMF nº 01/99. (Zulmir Ivânio Breda – Secretário Municipal da Fazenda, em exercício)

ANEXO

Processo administrativo nº XXX

 

PREFEITURA DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CGT – Unidade do Contencioso

CERTIDÃO DE EXONERAÇÃO DO ITBI

Nº: XXX

Adquirente

 

CNPJ/CPF

 

Transmitente

 

CNPJ/CPF

 
 

CERTIFICAMOS que foi reconhecida a imunidade ou isenção, do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) para a transmissão dos imóveis relacionados abaixo, nos termos do disposto no (dispositivo legal).

Endereço

Zona RI

Matrícula



 


                       Porto Alegre, XX de XXXX de XXXX.

XXXXXXXXX
Agente Fiscal da Receita Municipal
Matrícula nº xxxxx

CERTIDÃO VÁLIDA PARA TRANSMISSÃO

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