Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SMF, DE 24-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 29-7-2009)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Exoneração Tributária Município de Porto Alegre
Fixados procedimentos para os pedidos de exoneração do ITBI
Este Ato
dispõe sobre a exoneração tributária do ITBI Imposto
de Transmissão Inter Vivos, que deverá ser requerida pelo contribuinte
através do pedido na Loja de atendimento da SMF, com anexação
da documentação necessária à comprovação do preenchimento
dos requisitos previstos em Lei. Foi revogada a Instrução Normativa
1 SMF, de 12-5-99 (Informativo 19/99).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar Municipal
nº 197, de 21 de março de 1989 (LCM nº 197/89), DETERMINA:
Art.
1º A exoneração tributária de ITBI deverá
ser requerida pelo contribuinte, através da protocolização do
pedido na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com
a anexação da documentação necessária à comprovação
do preenchimento dos requisitos previstos em Lei e da relação dos
imóveis a serem transmitidos com a indicação do respectivo valor
atribuído à transação.
Parágrafo
único Fica dispensada a abertura de processo administrativo quando
o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União,
Estados e Municípios, excetuadas suas autarquias e fundações,
bem como nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 7º da
LCM nº 197/89.
Art.
2º Não será atribuído o valor da transação
pela SMF nas seguintes hipóteses de exoneração tributária:
I
imunidades referidas no artigo 6º da LCM nº 197/89;
II
não incidências previstas no artigo 7º da LCM nº 197/89,
exceto na do inciso VI do mesmo artigo;
III
isenções previstas nos incisos II, IV e V do artigo 8º da LCM
nº 197/89.
Parágrafo
único Nos casos de reconhecimento de imunidade tributária sob
condição resolutiva, promover-se-á à estimativa fiscal apenas
quando da ocorrência daquela condição.
Art.
3º Nos casos em que for necessária a comprovação
da exoneração tributária, a guia exonerada poderá ser substituída
pela Certidão de Exoneração do ITBI, conforme modelo anexo, a
qual conterá o endereço, a zona do Registro de Imóveis e o respectivo
número da matrícula do imóvel transmitido.
Parágrafo
único A Certidão de Exoneração do ITBI terá
numeração sequencial e com formato do número idêntico ao
das guias de arrecadação, o qual deverá ser informado quando
da transmissão da Declaração de Operações Imobiliárias
(DOIM), em substituição do número da guia.
Art.
4º Nas hipóteses previstas no artigo 2º deste
instrumento não haverá encaminhamento da guia de ITBI, exceto quando
o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União,
Estados e Municípios.
Art.
5º Para fins do disposto no § 6º do artigo 67
da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, será
utilizado o valor atribuído pelo contribuinte quando não houver indicação
da base de cálculo atribuída pela Fazenda Municipal.
Art.
6º Esta Instrução Normativa surte seus efeitos
a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Instrução
Normativa SMF nº 01/99. (Zulmir Ivânio Breda Secretário
Municipal da Fazenda, em exercício)
ANEXO
Processo administrativo nº XXX |
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PREFEITURA DE PORTO ALEGRE |
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CERTIDÃO DE EXONERAÇÃO DO ITBI |
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Nº: XXX |
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Adquirente |
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CNPJ/CPF |
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Transmitente |
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CNPJ/CPF |
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CERTIFICAMOS que foi reconhecida a imunidade ou isenção, do
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) para a transmissão
dos imóveis relacionados abaixo, nos termos do disposto no (dispositivo
legal). |
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Endereço |
Zona RI |
Matrícula |
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Porto
Alegre, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXXXXX |
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CERTIDÃO VÁLIDA PARA TRANSMISSÃO |