Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 DRP, DE 30-7-2009
(DO-RS DE 6-8-2009)
ISENÇÃO
Estádio para a Copa do Mundo de 2014
Receita Estadual altera norma para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações destinadas à realização da Copa do Mundo de 2014
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe que o benefício se aplicará aos bens destinados à construção, ampliação, reforma e modernização dos estádios.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-2-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Com fundamento no Conv. ICMS 108/2008 (DOU 01-10-2008), no Título
V, fica acrescentado o Capítulo IX com a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL
DE 2014
1.0
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Para fins de fruição de tratamento tributário especial
para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, deverá ser observado o disposto
neste Capítulo.
2.0 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS
2.1 Operações com mercadorias e bens destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (RICMS, Livro I, artigo 9º,
CXLIX)
2.1.1 Conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 9º, CXLIX, nota
03, b, para fins da fruição da isenção, é
necessário que:
a) o estádio venha a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
b) o proprietário do estádio inscreva o local da obra no CGC/TE;
c) os fornecedores emitam NF-e, prevista no Livro II, artigo 26-A, do RICMS,
nas operações referidas no item 2.1;
d) na NF-e conste como destinatário o detentor do CGC/TE previsto na alínea
b."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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