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Ceará

CE esclarece sobre a apresentação da DIEF

Instrução Normativa SEFAZ 27/2009

15/08/2009 04:48:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 28-7-2009
(DO-CE DE 10-8-2009)

DIEF
Apresentação

CE esclarece sobre a apresentação da DIEF

Este Ato disciplina a forma de apresentação, ou seja, o leiaute, as condições, os prazos de entrega e a obrigatoriedade de transmissão dos dados econômico-fiscais pelos contribuintes do ICMS, por meio da DIEF. O Anexo Único está disponível no Portal COAD na área de “Atos para Download”. Fica revogada a Instrução Normativa 14 SEFAZ, de 14-6-2005 (Informativo 24/2005) e o artigo 3º da Instrução Normativa 15 SEFAZ, de 16-4-2009 (Fascículo 18/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a instituição, pelo Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação (leiaute), as condições, os prazos de apresentação e a obrigatoriedade de transmissão dos dados econômico-fiscais pelos contribuintes do ICMS, por meio da DIEF,
Considerando o disposto no artigo 82, IX, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que tornou obrigatória a apresentação de informações solicitadas pelo fisco estadual, relativamente aos contratos de locação celebrados entre as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições ou outras empresas a elas equiparadas, desde que esses contratos tenham como base o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina o cumprimento da obrigação prevista no Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
Art. 2º – A DIEF é o documento por meio do qual o contribuinte declara, relativamente a cada período de apuração do ICMS:
I – os valores relativos às operações de entrada e de saída de mercadorias e às prestações de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o período, bem como os valores do imposto devido em conformidade com seu regime de pagamento, inclusive os decorrentes de substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas, importação e outras hipóteses;
II – os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações e prestações realizadas;
III – o saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte;
IV – o valor do ICMS a recolher;
V – os documentos fiscais utilizados ou cancelados, inclusive os formulários de segurança utilizados nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), em contingência;
VII – os produtos, mercadorias ou serviços referentes às operações de entrada e saída, por item e classificação fiscal, quando realizadas por:
a) usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais, com impressão em formulários contínuos ou de segurança, exceto o estabelecimento varejista usuário de ECF;
b) signatário de Termo de Acordo relativo a Regime Especial de Tributação, a partir de 1º de janeiro de 2005;
c) usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VIII – a relação dos produtos e mercadorias constantes do livro Registro de Inventário.
Art. 3º – Fica aprovado o Manual de Orientação e o respectivo leiaute do arquivo magnético da DIEF, Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 4º – A DIEF será transmitida:
I – mensalmente:
a) pelos contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento Normal (NL);
b) pelas empresas de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa nº 15/2009, de 24 de abril de 2009, inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime de Pagamento “Outros”.
II – trimestralmente, pelos contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento Simples;
III – semestralmente, pelos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento de que trata o artigo 805 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
IV – anualmente, pelos demais contribuintes.
Parágrafo único – Na hipótese da alínea “b” do inciso I, a empresa apresentará a DIEF tipo 3, conforme Tabela 01 – tipo de Declaração, do Anexo único desta Instrução Normativa;
Art. 5º – A transmissão da DIEF é obrigatória, ainda que não tenha havido movimento econômico no mês ou no exercício, conforme o caso.
§ 1º – No caso de baixa cadastral, o respectivo pedido somente será homologado com a entrega da DIEF.
§ 2º – As informações relativas ao Inventário de Mercadorias arrolado em 31 de dezembro de cada exercício serão inseridas na DIEF relativa ao período previsto no inciso I ou II do artigo 427 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, conforme o caso.
§ 3º – Excepcionalmente, o fisco poderá exigir a apresentação, por meio da DIEF, das informações relativas ao Inventário de Mercadorias arrolado em data que determinar.
§ 4º – Em caráter excepcional, as empresas referidas no artigo 4º, inciso I, alínea “b”, deverão enviar as DIEFs, relativas aos meses de janeiro a agosto de 2009, até o dia 15 de setembro de 2009.
Art. 6º – O arquivo magnético da DIEF deverá ser transmitido via sistema de transmissão SefazNET ou outra mídia que venha a ser definida pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).
§ 1º – O programa gerador (software) da DIEF está disponibilizado no sítio da Sefaz na Internet – www.sefaz.ce.gov.br, para fins de download.
§ 2º – A transmissão somente poderá ocorrer após o arquivo ser processado e validado sem erros pelo programa da DIEF.
Art. 7º – As informações contidas na DIEF são de exclusiva responsabilidade do contribuinte que a transmitir à Sefaz ou das empresas de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, conforme o caso.

Art. 8º – Os contribuintes do ICMS obrigados ao envio de informações fiscais em meio magnético nos moldes do leiaute do Sistema Integrado das Informações Fiscais (SISIF) poderão, relativamente, a exercícios anteriores a 2005, fazê-lo no formato da DIEF, conforme o Anexo único desta Instrução Normativa, observando-se o disposto no artigo 9º.
Art. 9º – A exceção de que trata a alínea “a” do inciso VII do artigo 2º não se aplica quando o contribuinte for intimado ou notificado pelo agente do Fisco a prestar as informações econômico-fiscais relativas às suas operações de entrada e de saída por produtos, mercadorias ou serviços.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o artigo 3º da Instrução Normativa nº 15, de 16 de abril de 2009; e
II – a Instrução Normativa nº 14, de 14 de junho de 2005.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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