Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 964 RFB, DE 14-8-2009
(DO-U DE 17-8-2009)
DIPJ
Programa Gerador
Aprovado o programa gerador da DIPJ 2009, versão 2.0, para as empresas
do lucro real e para as imunes ou isentas
A declaração
deverá ser entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília,
do dia 16-10-2009, pelas pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um
dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008,
com base no lucro real, e pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas. A
versão do programa ora aprovado também deverá ser utilizada pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras
no período de janeiro a dezembro/2009, bem como pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, que queiram
fazer declaração retificadora a partir do dia 17-8-2009.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0), relativa ao ano-calendário
de 2008, exercício de 2009.
Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 2.0 é
de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Parágrafo único O programa de que trata o caput aplica-se
também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2009.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2009 versão 2.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único Para a transmissão da DIPJ 2009, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é:
I obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo
menos um período de apuração durante o ano-calendário, com
base no lucro real ou arbitrado;
II
obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo
período abrangido pela DIPJ 2009, apresentou a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);
e
III facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2009 versão 2.0 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do dia 16 de outubro de 2009, pelas pessoas jurídicas
tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante
o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e pelas pessoas jurídicas
imunes ou isentas.
§ 1º As declarações relativas a eventos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão
ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até
o dia 16 de outubro de 2009; e
II para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até
o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
1º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos,
que tiveram como prazo de entrega da declaração até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 15 de julho de 2009 (DIPJ 2009 versão
1.1), nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº
945, de 29 de maio de 2009, com a redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 951, de 26 de junho de 2009.
Esclarecimento COAD: As Instruções Normativas RFB 945 e 951/2009
encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 23 e 27 deste
Colecionador.
§ 4º A pessoa jurídica a que se refere o § 3º
que entregou a DIPJ 2009 versão 1.0 (1.1) e queira fazer declaração
retificadora a partir do dia 17 de agosto de 2009 deve utilizar a DIPJ 2009
versão 2.0.
Art. 5º A apresentação da declaração
após o prazo de que trata o art. 4º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes
multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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