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Ceará

SEFAZ fixa pauta do serviço de transporte rodoviário de cargas

Instrução Normativa SEFAZ 26/2009

03/09/2009 18:58:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEFAZ, DE 16-7-2009
(DO-CE DE 26-8-2009)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal

SEFAZ fixa pauta do serviço de transporte rodoviário de cargas
Valores devem ser utilizados como base de cálculo do ICMS, com efeitos a partir de 1-8-2009. Foi revogada a Instrução Normativa 10 SEFAZ, de 7-8-2007 (Fascículo 34/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do artigo 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo artigo 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:
I – tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) – carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);
II – tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) – carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento).
§ 1º – O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.
§ 2º – Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nos106/96 e 46/97, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no artigo 150, II, da Constituição Federal.
Art. 3º – Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50 km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.
Art. 4º – Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 5º – Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 6º  – Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º – O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º – O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 7º – No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 8º – No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 38/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 9º – Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 38/2006, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexos Único desta Instrução Normativa.
Art. 10 – Será dispensada a fração de distância e peso com relação as faixas estabelecidas nos Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 11 – O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 7 de agosto de 2007. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2009
TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6000 KM

DISTÂNCIA

1 TON

2 TON

3 TON

4 TON

5 TON

6 TON

7 TON

8 TON

9 TON

10 TON

50 KM

18,00

35,00

53,00

72,00

89,00

107,00

125,00

142,00

160,00

178,00

100 KM

20,00

39,00

58,00

78,00

98,00

117,00

137,00

157,00

177,00

195,00

150 KM

21,00

43,00

64,00

85,00

107,00

128,00

149,00

171,00

192,00

213,00

200 KM

23,00

46,00

70,00

93,00

115,00

138,00

161,00

184,00

207,00

231,00

250 KM

24,00

50,00

74,00

99,00

124,00

149,00

173,00

199,00

223,00

248,00

300 KM

26,00

53,00

79,00

106,00

132,00

159,00

185,00

212,00

238,00

265,00

350 KM

29,00

56,00

85,00

113,00

141,00

169,00

198,00

225,00

254,00

281,00

400 KM

30,00

60,00

89,00

119,00

149,00

179,00

209,00

238,00

268,00

298,00

450 KM

32,00

63,00

95,00

126,00

158,00

189,00

221,00

252,00

284,00

316,00

500 KM

33,00

66,00

99,00

132,00

166,00

199,00

232,00

266,00

299,00

332,00

550 KM

35,00

70,00

105,00

139,00

174,00

209,00

244,00

278,00

313,00

349,00

600 KM

36,00

73,00

109,00

146,00

182,00

219,00

255,00

291,00

328,00

364,00

650 KM

39,00

76,00

115,00

152,00

191,00

228,00

267,00

305,00

343,00

381,00

700 KM

40,00

79,00

119,00

159,00

199,00

238,00

278,00

318,00

358,00

397,00

750 KM

41,00

83,00

124,00

166,00

206,00

248,00

289,00

331,00

372,00

414,00

800 KM

46,00

93,00

139,00

185,00

232,00

278,00

323,00

370,00

416,00

462,00

850 KM

49,00

96,00

145,00

193,00

241,00

289,00

337,00

385,00

434,00

481,00

900 KM

50,00

99,00

150,00

200,00

249,00

299,00

350,00

400,00

449,00

499,00

950 KM

52,00

104,00

156,00

207,00

258,00

310,00

362,00

414,00

466,00

518,00

1000 KM

54,00

107,00

161,00

214,00

268,00

321,00

375,00

428,00

482,00

535,00

1100 KM

57,00

115,00

172,00

228,00

286,00

343,00

401,00

458,00

515,00

573,00

1200 KM

61,00

121,00

182,00

244,00

305,00

365,00

426,00

487,00

547,00

608,00

1300 KM

64,00

129,00

193,00

258,00

322,00

387,00

451,00

515,00

581,00

645,00

1400 KM

68,00

136,00

204,00

273,00

341,00

408,00

477,00

545,00

613,00

681,00

1500 KM

72,00

143,00

215,00

287,00

359,00

430,00

502,00

574,00

646,00

717,00

1600 KM

84,00

168,00

251,00

334,00

418,00

502,00

586,00

670,00

753,00

837,00

1700 KM

87,00

175,00

263,00

351,00

438,00

526,00

614,00

702,00

789,00

877,00

1800 KM

92,00

183,00

275,00

366,00

458,00

550,00

641,00

733,00

826,00

917,00

1900 KM

96,00

191,00

287,00

383,00

479,00

574,00

670,00

766,00

861,00

957,00

2000 KM

99,00

200,00

299,00

398,00

498,00

598,00

698,00

797,00

896,00

997,00

2200 KM

107,00

215,00

322,00

430,00

537,00

646,00

753,00

861,00

968,00

1.076,00

2400 KM

116,00

231,00

347,00

461,00

577,00

693,00

808,00

924,00

1.039,00

1.154,00

2600 KM

124,00

247,00

371,00

493,00

617,00

741,00

864,00

988,00

1.111,00

1.235,00

2800 KM

131,00

263,00

394,00

525,00

657,00

789,00

920,00

1.052,00

1.183,00

1.314,00

3000 KM

139,00

279,00

418,00

557,00

698,00

837,00

976,00

1.116,00

1.255,00

1.394,00

3200 KM

148,00

295,00

443,00

589,00

737,00

884,00

1.032,00

1.179,00

1.327,00

1.475,00

3400 KM

156,00

310,00

466,00

621,00

777,00

932,00

1.087,00

1.243,00

1.398,00

1.553,00

3600 KM

163,00

327,00

490,00

653,00

817,00

979,00

1.142,00

1.306,00

1.469,00

1.632,00

3800 KM

171,00

342,00

513,00

684,00

856,00

1.028,00

1.199,00

1.370,00

1.541,00

1.712,00

4000 KM

179,00

359,00

537,00

716,00

895,00

1.075,00

1.254,00

1.433,00

1.612,00

1.791,00

4200 KM

187,00

374,00

561,00

748,00

935,00

1.122,00

1.309,00

1.497,00

1.683,00

1.871,00

4400 KM

195,00

390,00

585,00

779,00

975,00

1.169,00

1.364,00

1.558,00

1.754,00

1.948,00

4600 KM

203,00

405,00

608,00

811,00

1.014,00

1.216,00

1.419,00

1.622,00

1.824,00

2.027,00

4800 KM

211,00

422,00

631,00

842,00

1.053,00

1.264,00

1.473,00

1.684,00

1.895,00

2.106,00

5000 KM

219,00

437,00

656,00

874,00

1.092,00

1.310,00

1.529,00

1.747,00

1.966,00

2.184,00

5200 KM

226,00

453,00

679,00

905,00

1.131,00

1.358,00

1.583,00

1.809,00

2.035,00

2.261,00

5400 KM

234,00

468,00

702,00

936,00

1.170,00

1.404,00

1.638,00

1.872,00

2.106,00

2.340,00

5600 KM

242,00

483,00

725,00

967,00

1.209,00

1.451,00

1.693,00

1.935,00

2.176,00

2.418,00

5800 KM

249,00

499,00

748,00

999,00

1.248,00

1.498,00

1.747,00

1.997,00

2.246,00

2.495,00

6000 KM

257,00

514,00

771,00

1.029,00

1.286,00

1.543,00

1.800,00

2.057,00

2.314,00

2.572,00

50 KM

195,00

214,00

232,00

249,00

267,00

285,00

302,00

320,00

338,00

356,00

100 KM

215,00

235,00

254,00

274,00

294,00

313,00

332,00

352,00

372,00

392,00

150 KM

235,00

256,00

277,00

298,00

320,00

341,00

362,00

384,00

405,00

426,00

200 KM

254,00

277,00

300,00

322,00

345,00

369,00

392,00

415,00

438,00

461,00

250 KM

273,00

297,00

322,00

347,00

372,00

396,00

422,00

446,00

471,00

496,00

300 KM

291,00

318,00

344,00

371,00

397,00

424,00

450,00

477,00

503,00

530,00

350 KM

310,00

339,00

366,00

395,00

423,00

451,00

479,00

508,00

535,00

564,00

400 KM

328,00

359,00

388,00

418,00

448,00

478,00

508,00

537,00

567,00

597,00

450 KM

347,00

379,00

409,00

441,00

472,00

504,00

535,00

567,00

599,00

630,00

500 KM

365,00

398,00

432,00

465,00

498,00

531,00

564,00

597,00

630,00

663,00

550 KM

383,00

418,00

453,00

488,00

522,00

557,00

592,00

627,00

662,00

696,00

600 KM

402,00

438,00

475,00

511,00

547,00

584,00

620,00

657,00

693,00

730,00

650 KM

419,00

457,00

496,00

533,00

572,00

610,00

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4.372,00

4.629,00

4.886,00

5.143,00

VALORES CORRIGIDOS A PREÇOS DE JUNHO/2009 (IPCA/IBGE) TENDO COMO BASE A IN 10/2007, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

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