Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 74 DRP, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Receita Estadual estabelece regras relativas ao regime de substituição tributária
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, expedem instruções relativas:
à dispensa do pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outras Unidades da Federação ou no desembaraço aduaneiro;
aos registros fiscais, na hipótese de estabelecimento receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operações internas e interestaduais, sem substituição tributária, ou do exterior.
aos procedimentos para a apuração do ICMS em decorrência da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS
E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO,
com a seguinte redação:
Simples |
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006" |
2. No Capítulo VI do Título I:
a) o título da Seção 5.0 e o subitem 5.1.1.5 passam a vigorar
com a seguinte redação:
5.0. SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
(RICMS, Livro I, artigo 50, I, II, IV, VI e VII, e Livro III, artigo 53-E, I
e II)"
5.1.1.5. Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50,
I, b" e d a i, II, a, IV, VI
e VII, e Livro III, artigo 53-E, I e II, poderão ser solicitados para mais
de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo
estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
b) na alínea b do subitem 5.1.2.3, fica revogado o número
13 e ficam acrescentados os números 16 e 17, conforme segue:
16. na hipótese do RICMS, Livro III, artigo 53-E, I, entrada
no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da
Federação, de que trata o RICMS, Livro III, artigo 53-A, no prazo
previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I";
17. na hipótese do RICMS, Livro III, artigo 53-E, II, importação
de mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, artigo 53-C, no prazo previsto
no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I."
c) no subitem 5.2.2, é dada nova redação à alínea d,
conforme segue:
d) 270, quando se tratar de imposto relativo às operações
citadas no RICMS, Livro I, artigo 50, I, a", 1, e Livro III, art.53-E,
I e II, relativamente à responsabilidade por Substituição Tributária;"
d) no subitem 5.2.3, é dada nova redação à alínea g,
e fica acrescentada a alínea h, conforme segue:
g) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto
no RICMS, Livro III, artigo 53-E, I, conforme ofício nº ......,
na hipótese do RICMS, Livro III, artigo 53-E, I;
h) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto
no RICMS, Livro III, artigo 53-E, II, conforme ofício nº ......",
na hipótese do RICMS, Livro III, artigo 53-E, II."
e) no subitem 5.3.4, é dada nova redação à alínea c,
e fica acrescentada a alínea d, conforme segue:
c) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV e VII, e Livro III,
artigo 53-E, I, da entrada no território deste Estado";
d) na hipótese do RICMS, Livro III, artigo 53-E, II, do desembaraço
aduaneiro."
f) ficam acrescentados os subitens 5.6.3 e 5.6.4 com a seguinte redação:
5.6.3. O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto
com prazo de validade vigente, concedido com base no:
a) RICMS, Livro I, artigo 50, IV, fica dispensado de requerer outro sistema
especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS,
Livro III, artigo 53-E, II, permanecendo válido pelo período concedido,
exceto se ocorrer a sua cassação;
b) RICMS, Livro I, artigo 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial
de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III,
artigo 53-E, I, permanecendo válido pelo período concedido, exceto
se ocorrer a sua cassação.
5.6.4. O contribuinte que solicitar e obtiver a concessão de sistema especial
de pagamento do imposto com base no RICMS, Livro I, artigo 50, IV, e que esteja
também sujeito ao pagamento do imposto nos termos do RICMS, Livro III,
artigo 53-C, obterá, automaticamente, por meio do mesmo ofício, a
concessão de sistema especial de pagamento com base no RICMS, Livro III,
artigo 53-E, II, devendo, nesse caso, ser observados os procedimentos previstos
no item 5.2 para ambas as situações."
3. No Título I, fica revogado o Capítulo XXVII, e ficam acrescentadas
as Seções 5.0 a 8.0 ao Capítulo IX, conforme segue:
5.0. DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO
TERRITÓRIO DESTE ESTADO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO,
RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, artigo
53-A)
5.1. Disposições gerais
5.1.1. Na hipótese de estabelecimento receber de outra Unidade da Federação
as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II
e III, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 53-A, será observado o disposto
nesta Seção.
5.2. Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de
que trata o RICMS, Livro III, artigo 53-E, I.
5.2.1. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá
ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter
os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações
subsequentes e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as
seguintes indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social
e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário,
mesmo quando não incluídos pelo remetente.
5.2.1.1. A NF referida no subitem 5.2.1 poderá ser substituída por
uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração,
desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas
naquele subitem (RICMS, Livro II, artigo 28, I, g, notas 01 e 02).
5.2.2. A NF referida nos subitens 5.2.1 ou 5.2.1.1 será registrada no livro
Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL: com os dados
extraídos da NF;
b) na coluna VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título ICMS VALORES FISCAIS: nada
será preenchido;
e) na coluna OBSERVAÇÕES: com a indicação Livro
II, artigo 25, VIII, e com os valores da base de cálculo e do imposto
relativo às operações subsequentes destacado no documento.
5.2.3. No último dia do período de apuração, os valores
do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados
e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
5.2.4. A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de
Entradas, conforme segue:
a) na coluna DATA DA ENTRADA: com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL e PROCEDÊNCIA:
com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS: com os
valores constantes na NF;
d) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP correspondente;
e) na coluna IMPOSTO CREDITADO: nada deverá ser preenchido;
f) na coluna OBSERVAÇÕES: com o número da NF referida
no subitem 5.2.1 ou 5.2.1.1.
5.3. Contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do
imposto
5.3.1. A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de
Entradas, conforme segue:
a) na coluna DATA DA ENTRADA: com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL e PROCEDÊNCIA:
com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS: com os
valores constantes na NF;
d) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP correspondente;
e) na coluna IMPOSTO CREDITADO: nada deverá ser preenchido;
f) na coluna OBSERVAÇÕES: com os valores da base de cálculo
e do imposto relativo às operações subsequentes pago por ocasião
da entrada das mercadorias no território deste Estado.
5.3.2. O imposto relativo às operações subsequentes devido no
momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago
por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade autoatendimento, preenchido
conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I
e III, devendo conter, em especial:
a) no campo OBSERVAÇÕES, o número da NF a que se
referir;
b) o código de receita 224, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE.
5.3.3. O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto
relativo às operações subsequentes junto à NF referida no
subitem 5.3.1.
6.0. DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE AUTOPEÇAS RECEBIDAS
SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS,
Livro III, artigo 182, parágrafo único, e artigo 183-A, § 2º,
b)
6.1. Na hipótese de estabelecimento comercial receber autopeças sem
substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, artigos
182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, b, será
observado o disposto nesta Seção.
6.2. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá
ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter
os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações
subsequentes e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as
seguintes indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social
e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário,
mesmo quando não incluídos pelo remetente.
6.2.1. A NF referida no subitem 6.2 poderá ser substituída por uma
única NF a ser emitida ao final do período de apuração,
desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas
naquele subitem (RICMS, Livro II, artigo 28, I, g, notas 01 e 02).
6.3. A NF referida no item 6.2 ou no subitem 6.2.1 será registrada no livro
Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL: com os dados
extraídos da NF;
b) na coluna VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título ICMS VALORES FISCAIS: nada
será preenchido;
e) na coluna OBSERVAÇÕES: com a indicação Livro
II, artigo 25, VIII, e com os valores da base de cálculo e do imposto
relativo às operações subsequentes destacado no documento.
6.4. No último dia do período de apuração, os valores do
imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados
e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
6.5. A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas,
conforme segue:
a) na coluna DATA DA ENTRADA: com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL e PROCEDÊNCIA:
com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS: com os
valores constantes na NF;
d) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP correspondente;
e) na coluna IMPOSTO CREDITADO: nada deverá ser preenchido;
f) na coluna OBSERVAÇÕES: com o número da NF referida
no item 6.2 ou no subitem 6.2.1.
7.0. DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTADAS POR ESTABELECIMENTO
COMERCIAL (RICMS, Livro III, artigo 53-C)
7.1. Disposições gerais
7.1.1. Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadorias relacionadas
no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS,
Livro III, artigo 53-C, será observado o disposto nesta Seção.
7.1.2. Na NF prevista no RICMS, Livro II, artigo 26, I, e, além
de conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo à importação,
deverá conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo às
operações subsequentes, campos BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
e VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.
7.2. Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de
que trata o RICMS, Livro III, artigo 53-E, II
7.2.1. A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de
Entradas, conforme segue:
a) no termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2;
b) na coluna OBSERVAÇÕES: com a indicação Ofício
de Concessão nº e com os valores da base de cálculo e
do imposto relativo às operações subsequentes destacado no documento.
7.2.2. No último dia do período de apuração, os valores
do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados
e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
7.3. Contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do
imposto
7.3.1. A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de
Entradas, conforme segue:
a) no termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2;
b) na coluna OBSERVAÇÕES: com a indicação Imposto
pago no fato gerador e com os valores da base de cálculo e do imposto
relativo às operações subsequentes destacado no documento.
7.3.2. O imposto relativo às operações subsequentes devido no
desembaraço aduaneiro será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando
a modalidade autoatendimento, preenchido conforme instruções contidas
no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:
a) no campo OBSERVAÇÕES, o número da NF a que se
referir;
b) o código de receita 224, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE.
7.3.3. O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto
relativo às operações subsequentes junto à NF referida no
item 7.1.2.
8.0. DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA
DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(RICMS, LV. III, artigo 9º, parágrafo único)
8.1. Disposições gerais
8.1.1. A apuração do imposto relativo ao estoque em decorrência
de inclusão de mercadorias do regime de substituição tributária
obedecerá ao disposto nesta Seção.
8.1.2. Para os efeitos desta Seção:
a) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
são as constantes no RICMS, Apêndice II, Seções II e III;
b) a base de cálculo e o percentual de margem de valor agregado (MVA) para
cálculo do imposto devido são os fixados no RICMS, Livro III, Título
III.
8.1.3. As disposições desta Seção não se aplicam ao
estabelecimento atacadista ou distribuidor que, na condição de sujeito
passivo por substituição, é o responsável pela retenção
e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com
a mercadoria.
8.2. Apuração do imposto
8.2.1. O estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque mercadorias
cujas operações passem a ser tributadas pelo regime de substituição
tributária, inventariará o estoque dessas mercadorias ao final do
dia anterior ao da mudança do regime de tributação, com base
nos seguintes valores:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base
de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público
competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado
em Protocolo celebrado com outras Unidades da Federação, o resultado
da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo
preço ou valor;
b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o
resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque
pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro,
impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante
do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
8.2.1.1. Para os efeitos deste subitem, considerase em estoque, também,
a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até
o dia anterior ao da mudança do regime de tributação, sem a retenção
ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária,
e o recebimento pelo destinatário tenha ocorrido após essa data.
8.2.2. Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral,
o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às
operações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota
interna sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1.
8.2.3. Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte
deverá calcular o débito do imposto relativo às operações
subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente
à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação
do valor devido no primeiro dia do novo regime de tributação, conforme
tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, sobre
o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1.
8.2.4. Para fins de aplicação do disposto nos subitens 8.2.2 e 8.2.3,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no primeiro dia
do novo regime de tributação.
8.3. Pagamento do imposto e obrigações acessórias
8.3.1. Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral,
o contribuinte deverá:
a) emitir, no dia do inventário previsto no subitem 8.2.1, NF, contendo
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão Imposto
relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque
IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0", o valor total
do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;
b) escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas DOCUMENTO
FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão
IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0";
c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 8.2.2 no livro Registro
de Apuração do ICMS, no item 002, OUTROS DÉBITOS,
em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
no último dia do mês subsequente ao do início da vigência
do novo regime de tributação e, as demais, no último dia de cada
mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela.
8.3.2. Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte
deverá recolher o imposto calculado nos termos do subitem 8.2.3, em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 do
segundo mês subsequente ao do início da vigência do novo regime
de tributação e, as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente,
mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
8.3.3. Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 8.3.1 e
8.3.2 não prevalecem quando:
a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão,
incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em
que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na
data da ocorrência do evento;
b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações
previstas no item 8.4 ou, ainda, quando entregues, contenham informação
incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista
no caput do subitem 8.2.1;
c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese
em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes
na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.
8.3.4. O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, c,
e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao
estoque de ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção
III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo
previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
a) escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e, as demais, no último
dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito
no CGC/TE na categoria geral;
b) recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e, as demais, no mesmo dia
de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo
Simples Nacional.
8.4. Informações à Receita Estadual
8.4.1. O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último
dia do mês subsequente ao do início da vigência do novo regime
de tributação, o arquivo eletrônico ST Declaração
de Estoque de Mercadorias.
8.4.1.1. O arquivo será gerado através de aplicativo disponível
no site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será
transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos TED.
8.4.2. O prazo previsto no subitem 8.4.1 não prevalece em relação
ao estoque de ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção
III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que o arquivo eletrônico ST
Declaração de Estoque de Mercadorias será encaminhado até
o dia 30 de novembro de 2009."
4. No Capítulo XXXVIII do Título I:
a) no item 1.2, o número 2 das alíneas a, b
e c passa a vigorar com a seguinte redação:
2. o crédito relativo à importação será efetuado
no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento,
vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, artigo
53-C;
2. o crédito relativo à importação será efetuado
no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento,
vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, artigo
53-C;
2. o crédito relativo à importação será efetuado
no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito
de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento
ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período
de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, vedado esse crédito
na hipótese prevista no RICMS, Livro III, artigo 53-C;
b) fica revogado o item 2.1.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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