Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SMF, DE 2-9-2009
(DO-Porto Alegre DE 3-9-2009)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Município de Porto Alegre
Fazenda concede regime especial para emissão de documentos fiscais
Este
Ato estabelece procedimentos a serem observados na emissão de documentos
fiscais de serviço por meio eletrônico, permitindo a emissão
não-simultanea das
vias que compõem o documento fiscal utilizando impressora de não impacto,
devendo os formulários serem pré- impressos tipograficamente em folhas
avulsas.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando a necessidade de regular os procedimentos relativos à concessão
de regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço por
meio eletrônico, nos termos do disposto nos artigos 228 e 229 do Decreto
nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução disciplina o regime
especial que permite a emissão não-simultânea das vias que compõe
o documento fiscal de serviço, utilizando impressora de não-impacto.
Art. 2º Neste regime especial os documentos fiscais
de serviço deverão ser pré-impressos tipograficamente, em folhas
avulsas, com no mínimo duas vias numeradas sequencialmente, com estrita
observância às disposições do Decreto nº 15.416/2006
e ao constante na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) quanto à espécie, quantidade, numeração e dados de
identificação do prestador de serviços.
Art. 3º Cada documento fiscal será emitido
em um único evento, assim entendido a emissão completa e idêntica
de todas as vias em ordem sequencial, de forma a não iniciar a emissão
de um novo documento antes de completa a emissão de todas as vias do documento
anterior.
Parágrafo único A emissão de documento fiscal de serviço,
para fins desta Instrução Normativa, ocorre no preenchimento, pelo
prestador de serviços, dos dados referidos no inc. VIII do artigo 168 do
Decreto nº 15.416/2006.
Art. 4º O pedido de inclusão neste regime
especial será encaminhado através de processo administrativo, protocolizado
junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo
indicar o número de vias a serem emitidas para cada documento fiscal.
Art. 5º Os documentos fiscais emitidos a partir
de autorização concedida através deste regime especial deverão,
ainda, trazer pré-impressa no rodapé a inscrição Regime
especial autorizado conforme IN SMF nº 08/2009 e processo administrativo
nº ............
Art. 6º É facultada a impressão de fatura
ou boleto bancário no mesmo formulário destinado ao documento fiscal
de serviço.
Art. 7º A emissão de documentos fiscais na
forma deste regime não afasta as demais obrigações relativas
à autorização, impressão, confecção, guarda, conservação
e escrituração de documentos fiscais previstas no Decreto Municipal
nº 15.416/2006.
Art. 8º As segundas vias dos documentos fiscais
emitidos com base neste regime especial, bem como todos os registros, arquivos
eletrônicos e informações fiscais relacionadas a fatos geradores
do ISSQN, ficarão disponíveis ao Fisco enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal
Parágrafo único Os arquivos referidos no caput deverão,
quando solicitado, serem entregues em meio eletrônico ou outro meio aceito
pelo Fisco, e são considerados documentos fiscais para efeito de aplicação
das penalidades cominadas nos artigos 277 a 284 do Decreto Municipal nº
15.416/2006.
Art. 9º As autorizações de emissão
de documentos fiscais de serviço concedidas com base neste regime especial
poderão ser, a qualquer tempo, alteradas ou suspensas, a critério
da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante comunicação ao interessado.
Art. 10 Nos termos da al. k do inc. XI do
artigo 21-A do Decreto nº 14.150, de 28 de março de 2003, compete
ao Corpo Técnico de Fiscalização do ISSQN (TIS) a análise,
concessão e controle das autorizações relacionadas com o regime
especial estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único
Em atendimento ao disposto no caput e no artigo 232 do Decreto
nº 15.416/2006, o TIS manterá registro unificado e atualizado das
autorizações concedidas com base neste regime especial, contendo entre
outros elementos, a identificação do sujeito passivo, o número
do processo administrativo e o número de vias autorizado na concessão
do regime especial.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda)
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