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Rio Grande do Sul

Fazenda concede regime especial para emissão de documentos fiscais

Instrução Normativa SMF 8/2009

11/09/2009 22:04:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA  8 SMF, DE 2-9-2009
(DO-Porto Alegre DE 3-9-2009)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Município de Porto Alegre

Fazenda concede regime especial para emissão de documentos fiscais
Este Ato estabelece procedimentos a serem observados na emissão de documentos fiscais de serviço por meio eletrônico, permitindo a emissão não-simultanea das
vias que compõem o documento fiscal utilizando impressora de não impacto, devendo os formulários serem pré- impressos tipograficamente em folhas avulsas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regular os procedimentos relativos à concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço por meio eletrônico, nos termos do disposto nos artigos 228 e 229 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, DETERMINA:
Art. 1º – Esta Instrução disciplina o regime especial que permite a emissão não-simultânea das vias que compõe o documento fiscal de serviço, utilizando impressora de não-impacto.
Art. 2º – Neste regime especial os documentos fiscais de serviço deverão ser pré-impressos tipograficamente, em folhas avulsas, com no mínimo duas vias numeradas sequencialmente, com estrita observância às disposições do Decreto nº 15.416/2006 e ao constante na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) quanto à espécie, quantidade, numeração e dados de identificação do prestador de serviços.
Art. 3º – Cada documento fiscal será emitido em um único evento, assim entendido a emissão completa e idêntica de todas as vias em ordem sequencial, de forma a não iniciar a emissão de um novo documento antes de completa a emissão de todas as vias do documento anterior.
Parágrafo único – A emissão de documento fiscal de serviço, para fins desta Instrução Normativa, ocorre no preenchimento, pelo prestador de serviços, dos dados referidos no inc. VIII do artigo 168 do Decreto nº 15.416/2006.
Art. 4º – O pedido de inclusão neste regime especial será encaminhado através de processo administrativo, protocolizado junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo indicar o número de vias a serem emitidas para cada documento fiscal.
Art. 5º – Os documentos fiscais emitidos a partir de autorização concedida através deste regime especial deverão, ainda, trazer pré-impressa no rodapé a inscrição “Regime especial autorizado conforme IN SMF nº 08/2009 e processo administrativo nº ...........”.
Art. 6º – É facultada a impressão de fatura ou boleto bancário no mesmo formulário destinado ao documento fiscal de serviço.
Art. 7º – A emissão de documentos fiscais na forma deste regime não afasta as demais obrigações relativas à autorização, impressão, confecção, guarda, conservação e escrituração de documentos fiscais previstas no Decreto Municipal nº 15.416/2006.
Art. 8º – As segundas vias dos documentos fiscais emitidos com base neste regime especial, bem como todos os registros, arquivos eletrônicos e informações fiscais relacionadas a fatos geradores do ISSQN, ficarão disponíveis ao Fisco enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal
Parágrafo único – Os arquivos referidos no caput deverão, quando solicitado, serem entregues em meio eletrônico ou outro meio aceito pelo Fisco, e são considerados documentos fiscais para efeito de aplicação das penalidades cominadas nos artigos 277 a 284 do Decreto Municipal nº 15.416/2006.
Art. 9º – As autorizações de emissão de documentos fiscais de serviço concedidas com base neste regime especial poderão ser, a qualquer tempo, alteradas ou suspensas, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante comunicação ao interessado.
Art. 10 – Nos termos da al. “k” do inc. XI do artigo 21-A do Decreto nº 14.150, de 28 de março de 2003, compete ao Corpo Técnico de Fiscalização do ISSQN (TIS) a análise, concessão e controle das autorizações relacionadas com o regime especial estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único – Em atendimento ao disposto no caput e no artigo 232 do Decreto nº 15.416/2006, o TIS manterá registro unificado e atualizado das autorizações concedidas com base neste regime especial, contendo entre outros elementos, a identificação do sujeito passivo, o número do processo administrativo e o número de vias autorizado na concessão do regime especial.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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