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Rio Grande do Sul

Receita Estadual incorpora Convênio ICMS que dispõe sobre sistema eletrônico de processamento de dados

Instrução Normativa DRP 75/2009

26/09/2009 16:16:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 DRP, DE 10-9-2009
(DO-RS DE 22-9-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual incorpora Convênio ICMS que dispõe sobre sistema eletrônico de processamento de dados
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, trata das informações em meio magnético que devem ser prestadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 42/2009 (DO-U 9-7-2009), no Capítulo XVI:
a) fica acrescentado o número 10 à alínea “b” do item 1.3, conforme segue:
“10. Conhecimento de Transporte Eletrônico;”
b) no número 1 da alínea “c” do subitem 2.1.1, fica acrescentado código à “TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS”, obedecida a ordem alfabética de documento fiscal, conforme segue:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

DOCUMENTO FISCAL

“57

Conhecimento de Transporte Eletrônico”

c) no subitem 3.2.1, é dada nova redação às alíneas “n” e “o”, conforme segue:
“n) Tipo 70 – registro do total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Eletrônico, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
o) Tipo 71 – registro das informações de carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico;"
d) no subitem 3.6.1, é dada nova redação à alínea “p”, conforme segue:
“p) campo 17: preencher com a observância da tabela a seguir:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico – modelo 57

2

Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico – modelo 57

4

e) no item 3.13, o caput, mantida a redação da sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.13 – Registro Tipo 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Eletrônico"
f) no item 3.14, o caput, mantida a redação da sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.14 – Registro Tipo 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Eletrônico"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual.)

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