Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 DRP, DE 14-9-2009
(DO-RS DE 22-9-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a regra que limita o crédito de ICMS de mercadoria recebida
de outros Estados
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, altera a relação
de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado do Mato Grosso do Sul, com incentivos
não estabelecidos pelo CONFAZ, indicando o percentual de crédito que
será admitido.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação aos itens 4.3
a 4.5, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
MATO GROSSO DO SUL |
4.3 |
Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas |
Crédito presumido de 3,6%, até 31-12-2010 (Decreto nº 11.796/2005, artigo 5º, I b") |
8,4% |
4.4 |
Couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white, classificado nas 1ª a 4ª categorias e respectivas raspas |
Crédito presumido de 3%, até 31-12-2010 Decreto nº 11.796/2005, artigo 5º, II b) |
9% |
|
4.5 |
Couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white, classificado nas 5ª a 7ª categorias e como refugo e respectivas raspas |
Crédito presumido de 2,4%, até 31-12-2010 (Decreto nº 11.796/2005, artigo 5º, III b) |
9,6%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual.)
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