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Rio Grande do Sul

Receita Estadual estabelece regras relativas ao regime de Substituição Tributária

Instrução Normativa DRP 80/2009

13/10/2009 11:53:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 DRP, DE 25-9-2009
(DO-RS DE 2-10-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual estabelece regras relativas ao regime de Substituição Tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, expede instruções sobre o pagamento do ICMS devido relativo ao estoque de bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios, bebidas quentes, brinquedos e artefatos de uso doméstico.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I, o subitem 8.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.3.4. O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, ”c", e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao estoque de:
a) ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;
2. recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios e bebidas quentes, relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII, XXIX e XXX e Seção III-A, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;
2. recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
c) brinquedos e artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII e XXXI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;
2. recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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