Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 DRP, DE 25-9-2009
(DO-RS DE 2-10-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual estabelece regras relativas ao regime de Substituição
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, expede instruções
sobre o pagamento do ICMS devido relativo ao estoque de bicicletas, material
de limpeza, produtos alimentícios, bebidas quentes, brinquedos e artefatos
de uso doméstico.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I, o subitem 8.3.4 passa a vigorar com
a seguinte redação:
8.3.4. O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1,
c", e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido
relativo ao estoque de:
a) ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção
III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo
previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia
de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no
CGC/TE na categoria geral;
2. recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de
cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional;
b) bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios e bebidas quentes,
relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII, XXIX
e XXX e Seção III-A, hipótese em que, obedecido o valor mínimo
previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia
de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no
CGC/TE na categoria geral;
2. recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo
a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada
mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional;
c) brinquedos e artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS, Apêndice
II, Seção III, itens XXVII e XXXI, hipótese em que, obedecido
o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia
de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no
CGC/TE na categoria geral;
2. recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de
cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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