Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 84 ANCINE, DE 25-9-2009
(DO-U DE 30-9-2009)
ANCINE
CONDECINE
Agência altera as normas sobre a cobrança da CONDECINE
Este
Ato altera a Instrução Normativa 60 ANCINE, de 17-4-2007 (Fascículo
19/2007) a fim de adequar o procedimento administrativo para cobrança da
CONDECINE e a aplicação de sanções de natureza tributária,
às mudanças ocorridas na Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96
do Colecionador de IR e Portal COAD), relativas aos processos administrativos
fiscais em âmbito federal.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo
I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o disposto nas
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, Lei nº 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado
nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro
de 2002, em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro
de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um §
2º, com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 60 ANCINE/2007
Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE:
I na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas a a e do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001;
Esclarecimento COAD: Os segmentos de mercado previstos nas alíneas a a e do inciso I do artigo 33 da Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD), são os seguintes:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados.
II
na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro
dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada
segmento de mercado;
.................................................................................................................................
§ 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez)
dias corridos, contados da data de requerimento do registro.
§ 2º Quando o vencimento se der em dias feriados, sábados
ou domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil
que anteceda aquela data." (NR)
Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não
adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será
o resultante da atualização do débito originário, com as
penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a
redução de valores, conforme este regulamento.
Nota COAD: O parágrafo único do artigo 3º da Instrução 60 ANCINE/2007 foi renumerado para § 1º, em razão do acréscimo do § 2º.
§ 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no
art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente
pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios,
desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL).
§ 2º (revogado)
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A seção II do Capítulo III
da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
Da Multa de Lançamento de Ofício Multa Sancionatória"
(NR)
Art.
4º O art. 6º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão
aplicadas as seguintes multas:
I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE
nos casos de falta de pagamento;
II de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE
nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
Esclarecimento COAD: O Anexo I da Medida Provisória 2.228-1/2001 estabelece o valor da CONDECINE devida por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas a a e do inciso I do artigo 33.
III de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE,
na falta de declaração e nos casos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso seguinte;
IV de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O art. 9º da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um §
6º, com a seguinte redação:
Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta
por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio
de Notificação Fiscal de Lançamento (NFL), efetuar o pagamento
ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação.
§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento)
da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação
forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância.
§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta
por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer
o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 3º A redução será de 20% (vinte por cento),
se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão
da primeira instância.
§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.
§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor
obtido com a garantia apresentada.
§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto
por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução
prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação,
e no § 3º, para o caso de parcelamento." (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 11 da Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 11 da Instrução Normativa 60 ANCINE/2007 estabelece que o pagamento espontâneo da CONDECINE, fora do prazo, será acrescido de multa de mora, à taxa de 0,33% por dia de atraso.
§
1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento
da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (NR)
Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Compete à Superintendência de Fiscalização
realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos
tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando
ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção,
adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática
do ato homologatório. (NR)
Art. 8º O art. 14 da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, fica acrescido dos incisos I, II e III,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento
no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas
a a e do inciso I do art. 33 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
II empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento
para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso
II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001;
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 33 da Medida Provisória 2.228-1/2001 dispõe sobre a CONDECINE devida por título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar.
III
o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou
entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art.
32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
.................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: As importâncias referidas no parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1/2001 são as relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art.
9º O caput, § 1º e o § 2º do
art. 17 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º,
verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização
deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente,
o crédito tributário.
§ 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação
do lançamento da CONDECINE, a contar:
a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato
gerador, se não houve antecipação do pagamento;
b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento.
§ 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que
a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
(NR)
Art. 10 O art. 18 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º,
com a seguinte redação:
Art. 18 Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento
em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não
deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação
Fiscal de Lançamento (NFL) (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos
e penalidades legais, ou apresente impugnação.
§ 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios
serão calculados sobre o principal.
§ 2º Quando o vencimento se der em dias feriados, sábados
ou domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil
que anteceda aquela data." (NR)
Art. 11 O art. 21 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Instrução Normativa 60 ANCINE/2007 relaciona as informações que devem estar contidas na NFL Notificação Fiscal de Lançamento.
I
o fato gerador da obrigação tributária;
II a qualificação do sujeito passivo;
III o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal,
a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora;
IV o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação;
V o fundamento legal do crédito;
VI a competência a que se refere o crédito;
VII a disposição legal infringida, se for o caso;
VIII a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente
regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula,
bem como local, data e hora;
IX as possíveis reduções da multa sancionatória que
pode obter.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 O caput do art. 22 e seu inciso I da
Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22 A intimação da Notificação Fiscal de
Lançamento (NFL) far-se-á:
I pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura
do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou,
no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 O caput do art. 23 e seu inciso II da
Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23 Considera-se efetivada a intimação:
.................................................................................................................................
II no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação;
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa 60 ANCINE/2007 dispõe sobre a intimação da NFL feita por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 O art. 27 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 A Superintendência de Fiscalização, ao tomar
conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação
tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação
da falta, Notificação Fiscal de Lançamento (NFL). (NR)
Art. 15 O art. 31 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 A impugnação à Notificação Fiscal
de Lançamento (NFL) instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende
a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo.
(NR)
Art. 16 A Instrução Normativa nº 60,
de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
Art. 38-A Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação
Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará
a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30
dias para a cobrança administrativa.
Art. 17 O art. 49 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 49 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 49 da Instrução Normativa 60 ANCINE/2007 dispensa a constituição, a exigência e a cobrança administrativa dos créditos da ANCINE, bem como daqueles cuja cobrança seja por lei atribuída ao referido órgão, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00, relativamente a um mesmo devedor.
§
4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos
legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração."
Art. 18 A Instrução Normativa nº 60,
de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 49-A e seu
parágrafo único:
Art. 49-A É vedada a utilização de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada
sob um determinado código de receita, que, no período de apuração,
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à
CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subsequentes,
até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando,
então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último período."
Art. 19 O caput do art. 53 da Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, e seu inciso I passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 53 O processo de parcelamento terá sua formalização
condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (NR)
I Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (NR)"
b O art. 55 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Enquanto não concluída a análise da Solicitação
de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até
o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente
ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito,
a título de antecipação. (NR)
Art. 21 O art. 57 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de seu parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art. 57 A Solicitação de Parcelamento deferida importa
em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Parágrafo único O parcelamento será considerado automaticamente
deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido
de parcelamento, sem que ANCINE tenha se pronunciado." (NR)
Art. 22 A Instrução Normativa nº 60,
de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:
Art. 62-A O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento
de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência
do deferimento do parcelamento.
Art. 23 O art. 64 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 As prestações do parcelamento concedido vencerão
no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte
ao do deferimento. (NR)
Art. 24 O art. 65 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescidos dos incisos I e II,
com a seguinte redação:
Art. 65 Implicará imediata rescisão do parcelamento e
remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União
ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 O art. 67 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido dos incisos I, II e III,
com a seguinte redação:
Art. 67 É vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a:
I processo de execução fiscal em que haja sido verificada,
pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa:
II CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A;
III CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada
ou por pessoa física com insolvência civil decretada." (NR)
Art. 26 A Instrução Normativa nº 60,
de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos art. 67-A:
Art. 67-A Observadas as condições previstas neste artigo,
será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento
em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão
ser incluídos novos débitos.
§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto
neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
I 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este
artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta
Instrução Normativa.
Art. 27 O art. 72 da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo
fiscal, no que couberem, as disposições da Lei nº 5.172, de 1966,
do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999. (NR)
Art. 28 A Instrução Normativa nº 60,
de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos
I, II e III e acrescida dos Anexos IV, V, VI e VII, conforme modelos anexos
a esta Instrução Normativa.
Art. 29 Ficam revogados o art. 4º; § 2º
do art. 5º; art. 7º; art. 19; parágrafo único do art. 31;
§ 2º do art. 38; inciso II do art. 53; art. 66 e o art. 68, todos
da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO
DA CONDECINE
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
2240-2842 Fax: (21) 2240-3868
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO Nº___/___
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ___________________, sita à __________________, na cidade de
____________, Estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº
_______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA
CONDECINE referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F)Multa
|
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é
de 30 (trinta) dias.
Observações:
A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento
no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril
de 2007.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007):
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
_____________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA
CONDECINE APÓS O VENCIMENTO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
2240-2842 Fax: (21) 2240-3868
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO Nº____/___
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ___________________, sita à __________________, na cidade de
____________, Estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº
_______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE
APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data Solicitação |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Data Novo |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/07. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é
de 30 (trinta) dias.
Observações:
A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento
no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril
de 2007.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007):
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
_________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA
EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
2240-2842 Fax: (21) 2240-3868
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO Nº____/___
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa _____________________________________, sita à ____________________________,
na cidade de _________________, Estado ___, CEP nº _________, inscrita
no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos artigos
32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA
CONDECINE APÓS REENQUADRAMENTO referente à obra _____, cujo reenquadramento
foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado
__________________________________________, fazendo-se necessário,
portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data Solicitação |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Data Novo |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é
de 30 (trinta) dias.
Observações:
A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento
no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril
de 2007.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007):
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
____________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA
CONDECINE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail:
[email protected] Telefones: (21) 2240-2842
Fax: (21) 2240-3868
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ____/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ____________________________________, sita à _________________________,
na cidade de ___________________, Estado ____, CEP nº ___________, inscrita
no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos
32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA
CONDECINE POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR referente à
seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data de Ocorrência do |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Data Novo |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/07. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é
de 30 (trinta) dias.
Observações:
A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento
no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril
de 2007.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007):
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO V
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO
DA CONDECINE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ANTERIOR À SOLICITAÇÃO
DE REGISTRO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21) 2240-2842
Fax: (21) 2240-3868
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ___/___
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ____________________________________, sita à _________________________,
na cidade de ___________________, Estado ____, CEP nº ___________, inscrita
no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos
32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA
CONDECINE referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data de Ocorrência do |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Data Novo |
(A) |
(B)Valor Pago |
Encargos |
(F) |
(G) Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/07. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é
de 30 (trinta) dias.
Observações:
A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento
no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril
de 2007.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007):
Juros de Mora (Taxa SELIC §4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 )
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO VI
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Identificação do Contribuinte
Nome: ___________________________________
CPF/CNPJ: ________________________________
Endereço: _________________________________
Bairro: ____________________________________
Cidade: ______________________ Estado: ___
CEP:____________
Telefone
para contato: _____________
Natureza da dívida CONDECINE relativa à ___________________
Dívida relativa ao período _________________
Valor do débito: R$ _____________
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente,
requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao _________________________
junto à Agência Nacional do Cinema (ANCINE) em ____ (_______________________)
prestações mensais sucessivas.
Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil; e,
b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha
a ter direito junto à Agência Nacional do Cinema ANCINE, passíveis
de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos
objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas
vincendas, partindose da última para a primeira.
_________________, ___ de ____________ de 200_.
________________________________________
Contribuinte ou Representante Legal da Empresa
ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Processo
nº ___________________________
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1,
de 2001,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito
à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro
RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no
SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE,
e a _________________________, com sede/residência na _________________,
CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado
por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira
de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado
apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA,
mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento
da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com
a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à
ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias
devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao
mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____,
sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese
de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª O valor básico inicial aqui acertado se define
conforme demonstrado abaixo:
PRINCIPAL R$ _________
MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________
MULTA MORATÓRIA R$ _________
JUROS R$ _________
TOTAL R$ _________
Cláusula 4ª Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________
(_________________), por meio do Documento de Arrecadação de Receita
Federal (DARF).
Cláusula 5ª A partir da data do citado pagamento procedeu-se
nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União,
cujo montante passa a ser:
TOTAL CORRIGIDO R$ __________
VALOR PAGO R$ __________
PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________
JUROS R$ __________
TOTAL DA DÍVIDA R$ __________
VALOR DO DÉBITO |
PERÍODO DO |
VALOR DA |
DATA DO |
R$ ________ |
__/__/____ a __/__/____ |
R$ ________ |
Cláusula
8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento,
através de Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF).
Cláusula 9ª Será considerada a data de vencimento o último
dia útil de cada mês.
Cláusula 10ª A falta de pagamento de 3 (três) prestações,
consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas
as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa
do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor
no Sistema Integrado de Administração Financeira da União
SIAFI, na conta Diversos Responsáveis Apurados.
Cláusula 11ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para
efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos
acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:
I O período de competência após amortização
das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todos os
débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a
data de deferimento do parcelamento em __/__/____.
II Juros: Atualização do débito no período de __/__/____
até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescido de 1% (um por
cento) de juros do mês-calendário ou fração, calculados
sobre o valor de cada parcela mensal.
III
Parcelas O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados
do vencimento da competência até __/__/____.
Cláusula 12ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 13ª O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante
poderá ser objeto de verificação.
Cláusula 14ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão
do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações
vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas
inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações
legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento
de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas,
para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
SIGNATÁRIOS:
_________________________
Agência Nacional do Cinema
____________________________
Representante Legal da Empresa
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _________________________________________
CPF:______________CI:____________Fone: ____________
Assinatura: ________________________________________
2º) Nome: _________________________________________
CPF:_____________CI:_____________Fone: ____________
Assinatura: ________________________________________
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