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Legislação Comercial

Disciplinada a vinculação dos ativos garantidores das administradoras de benefícios à ANS

Instrução Normativa ANS-DIOPE 33/2009

14/10/2009 16:22:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 ANS-DIOPE, DE 5-10-2009
(DO-U DE 6-10-2009)

ANS
Administradoras de benefícios

Disciplinada a vinculação dos ativos garantidores das administradoras de benefícios à ANS

A ANS, através dos mencionados atos, estabelece as normas para constituição dos ativos garantidores das administradoras de benefícios:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 203 ANS-DC – o montante de ativos garantidores será obtido por um percentual de referência, incidente sobre as receitas dos contratos coletivos em que a administradora de benefícios atuar como estipulante, de forma a representar em valores monetários o risco de inadimplência assumido. Para obtenção do referido percentual, que poderá ser reavaliado semestralmente, as administradoras de benefícios deverão observar o disposto na Instrução Normativa 33 ANS-DIOPE/2009.
A aceitação pela ANS, o registro, a vinculação, a custódia, a movimentação e a diversificação dos ativos garantidores das administradoras de benefícios deverão obedecer aos critérios estabelecidos para as operadoras de pequeno porte, não sendo admitida a utilização de bens imóveis.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 ANS-DIOPE – as administradoras de benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de 33% da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.
O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.
As administradoras de benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo, com os seguintes elementos mínimos:
a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;
b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;
c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e
d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.
O prazo para envio do relatório é o mesmo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do DIOPS – Documento de Informações Periódicas.
As administradoras de benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, em substituição ao percentual definido anteriormente, desde que esta seja previamente aprovada pela DIOPE.
A Nota Técnica contendo a mencionada metodologia deverá possuir as informações relacionadas nas letras “a” a “c”, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.

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