Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 ANS-DIOPE, DE 5-10-2009
(DO-U DE 6-10-2009)
ANS
Administradoras de benefícios
Disciplinada a vinculação dos ativos garantidores das administradoras de benefícios à ANS
A
ANS, através dos mencionados atos, estabelece as normas para constituição
dos ativos garantidores das administradoras de benefícios:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 203 ANS-DC o montante de ativos garantidores
será obtido por um percentual de referência, incidente sobre as receitas
dos contratos coletivos em que a administradora de benefícios atuar como
estipulante, de forma a representar em valores monetários o risco de inadimplência
assumido. Para obtenção do referido percentual, que poderá ser
reavaliado semestralmente, as administradoras de benefícios deverão
observar o disposto na Instrução Normativa 33 ANS-DIOPE/2009.
A aceitação pela ANS, o registro, a vinculação, a custódia,
a movimentação e a diversificação dos ativos garantidores
das administradoras de benefícios deverão obedecer aos critérios
estabelecidos para as operadoras de pequeno porte, não sendo admitida a
utilização de bens imóveis.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 ANS-DIOPE as administradoras de benefícios
deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de 33% da receita
trimestral dos contratos coletivos estipulados.
O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser
apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento
por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil
da Competência.
As administradoras de benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente
relatório contendo a memória do cálculo, com os seguintes elementos
mínimos:
a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais
por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;
b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;
c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade
das informações apuradas; e
d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade
das informações referentes às receitas dos seus contratos.
O prazo para envio do relatório é o mesmo estabelecido pela regulamentação
em vigor para as informações contábeis do DIOPS Documento
de Informações Periódicas.
As administradoras de benefícios poderão utilizar percentual obtido
através de metodologia própria, em substituição ao percentual
definido anteriormente, desde que esta seja previamente aprovada pela DIOPE.
A Nota Técnica contendo a mencionada metodologia deverá possuir as
informações relacionadas nas letras a a c,
independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.
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