Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 967 RFB, DE 15-10-2009
(DO-U DE 16-10-2009)
RTT REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont
Aprovado o programa gerador do FCont
O FCont será entregue anualmente no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ pelas pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. Excepcionalmente, o FCont contendo os dados relativos ao ano-calendário de 2008 deve ser apresentado até às 23h59min, horário de Brasília, do dia 30-11-2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941,
de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Validador e Assinador
da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa
RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 949 RFB/2009, que regulamenta o RTT, encontra-se divulgada no Fascículo 25 deste Colecionador.
§ 1º
Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem
em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios
diferenciados, são eles:
I lançamentos realizados na escrituração contábil
para fins societários, que devem ser expurgados; e
II lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis
aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
§ 2º Partindo-se da escrituração contábil
para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme
os incisos I e II do § 1º, pode ser gerado o FCont definido no
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
§ 3º No caso da pessoa jurídica que tenha adotado
a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração
contábil para fins societários, referida no § 2º, será
a própria ECD.
§ 4º No caso da pessoa jurídica que não tenha
adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação
da escrituração contábil para fins societários fica condicionada
à intimação por parte da autoridade fiscal.
Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que se refere
o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação
da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º,
a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário
de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às
23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário
de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial,
fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e
em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação
da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação
dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo
fixado para apresentação da DIPJ 2010.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução
Normativa, relativas a:
I leiaute do arquivo;
II regras de validação aplicáveis aos campos, registros
e arquivos; e
III tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o
art. 1º.
Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º,
relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser
substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009
ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010,
o que ocorrer primeiro.
Art. 5º No caso de não existir lançamento
com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis
para fins tributários, tratado no § 4º do art. 8º da
Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009,
a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se refere o art.
1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º
do mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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