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Rio Grande do Sul

Receita Estadual acrescenta códigos para preenchimento da GIA

Instrução Normativa DRP 85/2009

17/10/2009 18:27:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 85 DRP, DE 9-10-2009
(DO-RS DE 14-10-2009)

GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Preenchimento

Receita Estadual acrescenta códigos para preenchimento da GIA
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, introduz novos códigos de lançamento na GIA, referentes aos benefícios de “crédito presumido” e “isenção” e também no caso de “outras saídas” nas operações que menciona.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, XCV

Empresas concessionárias de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural

102"

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CLVI

Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014

127"

Dispositivo do RICMS

Isenção de prestação de serviços referentes a:

 

"Livro I, artigo 10, XI

Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014

410"

c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:

“Ap. II, S. III, XXVII

Bicicletas

435

Ap. II, S. III, XXVIII

Brinquedos

436

Ap. II, S. III, XXIX

Materiais de limpeza

437

Ap. II, S. III, XXX

Produtos alimentícios

438

Ap. II, S. III, XXXI

Artefatos de uso doméstico

439

Ap. II, S. III, XXXII

Bebidas quentes

440"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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